O fenômeno jurídico da novatio legis in pejus refere-se à lei nova mais severa do que a anterior. Ante o princípio da retroatividade da lei penal benigna, a novatio legis in pejus não tem aplicação na esfera penal brasileira. É a lei nova mais favorável que a anterior.
A lei penal, mesmo depois de revogada, pode continuar a regular fatos ocorridos durante sua vigência ou retroagir para alcançar aqueles que aconteceram anteriormente à sua entrada em vigor. Essa possibilidade que é dada à lei penal para se movimentar no tempo chama-se extra-atividade.
Não fosse a clareza da lei, o Supremo Tribunal Federal consolidou a competência do juízo de execução para a aplicação da novatio legis in mellius ao editar a Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Ocorrido o trânsito em julgado, quem aplica a lei nova mais favorável será o juiz das execuções penais, nos termos da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, com segue: “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.
Via de regra, as leis terão eficácia após decorrido o período estabelecido na própria lei promulgada, ou seja, toda lei entra em vigência com a sua publicação, salvo quando previsto período da vacatio legis.