Na transcendência, como juízo de delibação do recurso para o TST, decide-se se, pela sua importância política, jurídica, econômico e social, que trancenda o interesse meramente individual da causa, fazendo com que determinado processo requeira um novo pronunciamento do Tribunal.
O critério da transcendência pressupõe a demonstração, em Recurso de Revista, da importância fundamental da causa, ou seja, apontar ao TST as razões pelas quais aquele processo merece ser analisado e julgado, por ser relevante não somente para as partes envolvidas, mas também para a coletividade.
O recurso de revista é o último recurso, de caráter extraordinário, no processo do trabalho. Está previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como objetivo uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Depósito recursal e custas processuais. Demonstração das hipóteses das alíneas do artigo 896 da CLT. Prova da divergência jurisprudencial. Procuração.
Os embargos infringentes eram um tipo de recurso previsto pelo antigo Código de Processo Civil, art. 530. Tinham por objetivo de, em um novo julgamento, com ampliação do colegiado, estimular a formar consenso sobre determinada questão jurídica. Atualmente, foram substituídos pelo rito do art.
O recurso de revista possui efeito apenas devolutivo e deve ser interposto perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que fará o juízo de admissibilidade para verificar se os pressupostos recursais foram atendidos.
O Recurso de Revista é recebido apenas no efeito devolutivo, ou seja, somente podem ser objeto de apreciação pelo TST as matérias expressamente declinadas no Recurso. Para a obtenção do efeito suspensivo no Recurso de Revista deverá ser demonstrado o direito adquirido que importe prejuízo irreparável ao recorrente.
Querido, a outra parte poderia entrar ainda com um recurso chamado "agravo de instrumento, "pedindo" ao TST que examinasse se o Recurso de Revista era cabível ou não, entretanto, pela data, já se passou o prazo. Provavelmente agora, deverá ser realizada a execução da sentença.
Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida.
O efeito devolutivo, como o próprio nome diz, refere-se a devolução da matéria para reexame em instância superior. Já o efeito suspensivo suspende a execução da sentença até que o recurso interposto seja julgado.
Via de regra, os recursos têm efeito meramente devolutivo, isto é, devolvem para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para outro órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser examinada.
O efeito devolutivo “consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.” (Marcus Vinicius Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., 2016, p.