A decisão que decreta a falência coloca o falido e seus credores no chamado regime jurídico-falimentar. A partir de sua edição, a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores do empresário falido são submetidos a um regime jurídico especifico, no qual o devedor é afastado de suas atividades.
Estas perguntas são respondidas pela Lei nº que regula a falência. Nos termos do seu artigo 1º, estão sujeitos ao processo falimentar as pessoas físicas e jurídicas, desde que sejam enquadrados como empresário e como sociedade empresária.
O objetivo primordial do processo falimentar, segundo o dispositivo ora em análise, é “promover o afastamento do devedor de suas atividades” visando a “preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa”.
O Objetivo do processo falimentar é buscar a liquidação, ou seja, realizar o ativo (levantar bens) e quitar o passivo (pagamento das dívidas) da massa falida. O processo falimentar é dividido em três fases, são elas: o pedido de falência, a fase falencial e a reabilitação.
Na falência de empresário ou sociedade empresária, o pagamento das obrigações do falido deve ser efetuado, pelo administrador judicial, segundo uma ordem de preferência, a denominada classe de créditos (ou tipos de créditos) previstas em nossa lei falimentar .
A primeira, que será aqui chamada de fase pré-falimentar é uma fase investigatória, em que o juiz irá analisar se de fato há estado de falência. Apesar de ser uma sentença, não se encerra o procedimento da falência e sim dá início a outra fase do mesmo processo de falência.
O processo falimentar inicia-se com a sentença que decreta a falência. Até então, estamos diante da fase pré-falimentar. Para tanto, determinados pressupostos devem ser preenchidos: a) legitimidade passiva; b) legitimidade ativa; c) sentença. RAMOS, André Luiz Cruz.
Nesse caso, dispõe o art. 101 da Lei que “quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença”. ... Contudo, não obstante a procedência do pedido, a falência será denegada.
Dentro do prazo da defesa, que são de 10 dias, conforme artigo mencionado acima, o empresário tem a opção de depositar o valor total da divida acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, encerrando o processo falimentar. Este é então chamado de depósito elisivo.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade ...
Pretende-se com a nova lei a participação dos órgãos governamentais no plano de reorganização econômica da empresa, pois o Estado tem interesse em manter empregos e receber tributos para atingir o fim social que lhe é atribuído.
São eles:
Para que um empresário devedor possa requerer a recuperação judicial é necessário que sejam cumpridos os seguintes requisitos legais: empresa estar em atuação a mais de 2 anos. não ter falido e se ocorreu que a falência seja determinada com sentença judicial transitada em julgado.
4) Adiantamento de contrato de câmbio para exportação; - Proibição da venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. - Créditos bancários: Recuperação da empresa depende de financiamento a juros não extorsivos.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1ª Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Entre os principais empecilhos legislativos e práticos à aplicação da recuperação extrajudicial, destacamos os seguintes: a) a manutenção da sucessão tributária nas hipóteses de alienação de filiais ou unidades produtivas do devedor; b) a novação dos créditos na recuperação extrajudicial e a impossibilidade de retorno ...
Os créditos decorrentes do fornecimento de bens ou de serviços durante a recuperação judicial são considerados como créditos extraconcursais. Na recuperação judicial, ao contrário da falência, não há interrupção da atividade do empresário devedor.
O crédito com privilégio geral é assim considerado pela lei para receber tratamento benéfico em relação aos créditos quirografários e subquirografários apenas. Nos termos do art. 83, V, são caracterizados como tal os créditos previstos no art. 965, do Código Civil.
Não é exemplo de crédito extraconcursal: Créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
83 desta Lei. Como já mencionado item anterior, os créditos concursais são aqueles que decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência, e por isso são considerados preferenciais. Vale lembrar que esses créditos concursais serão pagos depois de pagos os extraconcursais.