Direito Constitucional Geral: define uma série de princípios, conceitos e de instituições que se encontravam em vários direitos positivos ou em grupos deles e classificavam de forma única.
Elementos Formais de Aplicabilidade: referem-se às regras de interpretação e apli- cação da Constituição, a exemplo do preâmbulo, do ADCT, e a aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais.
As regras materialmente constitucionais trazem determinam as formas de governo, do Estado, de aquisição e exercício do poder, da estrutura dos órgãos de poder do Estado e dos limites da atuação estatal, podendo ou não fazer parte da Constituição. Regras formalmente constitucionais.
Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.
Nessa concepção, lei em sentido material é toda norma de caráter geral e abstrato que disciplina as relações jurídicas entre os sujeitos de direito. O caráter geral se refere à aplicação da norma a um número indeterminado, desconhecido, de indivíduos./span>
Por Estabilidade entende-se a capacidade de uma Constituição ou de uma organização constitucional de persistir e transformar-se no tempo, preservando suas principais características. ... As Constituições Rígidas são dotadas de uma imutabilidade relativa e de uma supremacia formal./span>
Constituição dogmática é aquela que resulta da aplicação de princípios ou dogmas, de forma consciente, para a organização fundamental do Estado. Constituição histórica./span>
O Brasil, desde a sua independência, teve sete Constituições : as de 1824 , 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. Alguns consideram como uma oitava Constituição a Emenda nº 1 , outorgada pela junta militar, à Constituição Federal de 1967, que teria sido a Constituição de 1969.
120 anos do Supremo Tribunal Federal Apesar de o Poder Judiciário brasileiro ser independente de Portugal desde 1808, o Supremo Tribunal Federal teve a sua instituição prevista apenas na Constituição republicana de 1891.
Coordenadas: S, O
A Constituição promulgada em 24 de fevereiro de 1891, que instituiu o controle da constitucionalidade das leis, dedicou ao Supremo Tribunal Federal os artigos 55 a 59. O Supremo Tribunal Federal era composto por quinze Juízes, nomeados pelo Presidente da República com posterior aprovação do Senado.
A Constituição de 1891: principais características – República federativa liberal, com sistema presidencialista de governo; – Três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, sendo que o Poder Moderador foi extinto; – Fim do voto censitário ou por renda: seriam eleitores todos os cidadãos.
Foi introduzido o sistema de governo presidencialista. O presidente da República, chefe do Poder Executivo, passou a ser eleito pelo voto direto para um mandato de quatro anos, sem direito à reeleição. Tinham direito a voto todos os homens alfabetizados maiores de 21 anos.
Após um ano de negociações com os poderes que realmente comandavam o Brasil, a promulgação da constituição brasileira de 1891 aconteceu em 24 de fevereiro de 1891. Os principais autores da constituição da Primeira República foram Prudente de Morais e Ruy Barbosa.
A Assembleia Constituinte promulgou a nova Constituição brasileira em 24 de fevereiro de 1891, e seu texto foi redigido por Rui Barbosa e Prudente de Moraes. A principal inspiração foi a Carta Magna norte-americana, e o documento institucionalizou a república no Brasil.
A primeira Constituição republicana, a de 1891, sobrevi- veu 39 anos, até a revolução de 30. A Carta de 1934 só durou três anos e a de 1937, a "polaca" do Estado Novo, de inspiração fascista, durou sete anos. A de 1946 vigorou a rigor apenas até 1964, descaracterizada a partir de então pelos atos institucionais.
Formalmente, a Constituição de 1891 definia, como cidadãos, homens com certa renda,os brasileiros natos e, em regra, os naturalizados. Podiam votar os cidadãos com mais de vinte e um anos de idade que tivessem se alistado conforme determinação legal.
De acordo com a Constituição de 1891 que vigorou durante toda a República Velha (1889-1930), o direito ao voto foi determinado a todos os homens com mais de 21 anos que não fossem analfabetos, religiosos e militares.