Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Na legislação em vigor o furto é crime de ação penal pública incondicionada. Exige-se a representação do ofendido, ou de seu representante legal, em sendo o caso, apenas na hipótese de furto de coisa comum, regulada pelo art. 156, caput, do Código Penal.
Camila, o roubo nada mais é que o furto agravado pelas circunstâncias da violência física ou psíquica contra a pessoa, ou ainda por outro meio que a impede de resistir aos propósitos e à ação do delinquente.
O roubo, crime complexo previsto no art. 157 do Código Penal, não raramente é enquadrado como majorado, isto é, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 157, § 2º, I, do Código Penal, prevê a majorante do crime de roubo “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”. ...
Sanção e Ação Penal. O roubo simples, próprio ou impróprio, é punido com pena de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. Já o roubo majorado é sancionado com a mesma pena prevista para sua forma simples, aumentada de um terço até metade.
Há quem entenda que o aumento deverá seguir uma ordem proporcional à quantidade de circunstâncias que forem negativadas, ou seja, se temos o total de 08 (oito) circunstâncias, cada negativação corresponderá ao aumento da pena base na fração de 1/8 (um oitavo).
Para efeitos de cálculo, deve-se sempre considerar o valor máximo da causa de aumento (REGRA GERAL). Exemplos de causas de aumento: De um a dois terços: deve-se escolher o percentual de dois terços. De um sexto a um terço: deve-se escolher o percentual de um terço.