Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. ... Como se pode observar, o novo código a proporciona a possibilidade de ampliação da interpretação do polo passivo da ação de execução, transformando o termo “devedor” em “executado”.
Para embasar o cumprimento da sentença, o título de obrigação deve ser certo, líquido e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC/2015. Além disso, a falta de exequibilidade ou exigibilidade da obrigação é causa de nulidade do processo (artigo 803, inciso I do CPC/2015).
(1) Cumprimento definitivo: O cumprimento definitivo de sentença que contenha obrigação de pagar quantia certa ou já liquidada, deve ser iniciado mediante requerimento do exequente. (1) O executado será intimado para efetuar o pagamento da quantia executada no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.
Ingressando com a demanda dentro do prazo, após o trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito ao recebimento dos valores, terá mais 3 anos para dar início ao cumprimento de sentença. Não o fazendo neste prazo, estará extinta a pretensão de executar o título executivo judicial.
Assim, em nosso entender, no caso de trânsito em julgado da sentença em primeiro grau, o juiz deve, de ofício, promover a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, dando ciência de tal circunstância, para que dê cumprimento à decisão em quinze dias.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.”