A excludente de tipicidade também tem particularidades em relação à excludente de culpabilidade. Ela se aplica à circunstância que afasta o tipo penal. Para entender, é preciso saber que não há tipo sem a especificação da conduta. Assim, só o ato que atende aos aspectos da conduta descrita é típico.
No rito do tribunal do júri, a absolvição sumária ocorre ao final da primeira fase e não logo após a resposta à acusação como prevê no procedimento comum ordinário (art.
- artigo 397, CPP: pedido de absolvição sumária, realizado em sede de resposta à acusação. Não será utilizado no procedimento do júri; - artigo 386, CPP: pedido de absolvição, após a instrução criminal, realizado em sede de memoriais ou debates orais e, no caso do júri, em sessão plenária.
No caso de circunstância que exclua o crime ou que isente o réu de pena, podemos ter a absolutória imprópria que impõe medida de segurança em caso de excludente por doença mental. E por fim, quando inexistentes provas suficientes para condenar o réu, ele deverá ser absolvido em razão do in dubio pro reo.
Aqui reside a absolvição imprópria, de modo que o juiz absolverá o réu, impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu (art. 26 do Código Penal).
É a chamada absolvição própria. Somente se constatar que o réu foi autor de um fato típico e ilícito é que o juiz passará ao exame da culpabilidade. Provada por exame de insanidade mental a inimputabilidade, o agente será absolvido, mas receberá medida de segurança, ao que se denomina absolvição imprópria.
No tocante aos elementos integrantes do crime, a impronúncia é sentença que só incide sobre o fato típico, enquanto que a absolvição sumária é decisão sobre todos os fatores constitutivos do crime: o juiz declara provado o fato típico, mas absolve o réu, ou por ausência de antijuridicidade, ou por ausência de ...