A previsão legal para o desconto do adiantamento salarial encontra-se no art. 462 da CLT, o qual prevê que: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”
O cálculo do adiantamento salarial é bem simples. Suponhamos que o salário de um trabalhador seja de R$1.
Horistas – Cálculo de Adiantamento de salário O sistema está configurado na instalação para gerar o cálculo do adiantamento salarial de horista da seguinte forma: (Salário hora x Horas mensais) x 40%.
Para a apuração de seu salário mensal, deve-se multiplicar o valor do salário diário pelo número de dias trabalhados no mês em questão, somando-se o resultado com os valores dos repousos semanais apurados; c) horista: para cada hora trabalhada o empregado receberá uma quantia determinada.
O repouso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
Ainda, o artigo 7° da referida lei determina que o cálculo do DSR “para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas”.
DSR = valor da hora trabalhada x dias da semana (incluindo sábado) x número de domingos e feriados. Veja da seguinte forma: Multiplique o valor da hora trabalhada pelo número de dias da semana, incluindo o sábado; Multiplique o resultado pelo número de domingos e feriados.
Para calcular o valor do salário integral, com o repouso, o(a) professor(a) deverá multiplicar o número de horas-aula semanais por 5,25 (quatro semanas e meia + repouso) e multiplicar o resultado pelo valor hora recebido, obtendo dessa maneira o salário mensal, com o repouso e sem descontos.
Para fazer o cálculo das horas extras, o primeiro passo é descobrir o valor da hora trabalhada. Para isso, divide-se o salário mensal recebido pelo total de horas trabalhadas no mês. Quem faz uma jornada de 44 horas semanais, por exemplo, tem a base de cálculo de 220 horas no mês.
CARNATION, se vc forneceu o atestado as faltas são justificadas e não poderão ser descontadas, salvo se o atestado abonar somente horas, o empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.
O Projeto de Lei 3584/20 permite a concessão do auxílio emergencial de R$ 600 durante a pandemia de Covid-19 para os trabalhadores desempregados que não estejam recebendo seguro-desemprego e para horistas, mensalistas e parceiros que estejam com pagamentos suspensos.
De acordo com a Previdência Social, os desempregados têm direito a este benefício somente após os 12 primeiros meses de desemprego, ou seja, enquanto ainda estão no período de graça do INSS.
Fórmula do DSR = soma das horas normais do mês/número de dias úteis x domingos e feriados x valor da hora normal Observações: Caso o funcionário trabalhe 8 horas de segunda a sexta feira, considera-se 4 horas para o sábado, independente de ele trabalhar ou não (44 horas semanais).
Para o cálculo da DSR, devemos somar o valor da comissão ao salário do funcionário, ou somar toda a comissão recebida. O valor de R$496,56 deverá ser pago ao funcionário comissionado então como DSR.
O cálculo do DSR é da seguinte forma:
A remuneração do descanso corresponde a um dia de seu trabalho, ou seja, 1/6 do total trabalhado na semana. Vamos calcular, por exemplo: um trabalhador semanalista que trabalha 44 horas semanais com o salário de R$ 500,00. Sendo assim, o cálculo do valor do descanso remunerado (DSR) deste trabalhador seria R$ 83,27.
O descanso semanal remunerado referente ao adicional noturno calcula-se da seguinte forma:
Para calcular a hora extra trabalhada durante a semana ou de sábado, multiplicar o valor do salário-hora por 1,5. No caso do trabalhador que tem um salário-hora de R$ 8,95, fica assim: Hora extra com 50% = salário por hora x 1,5.
Na dispensa sem justa causa com aviso prévio trabalhado, o empregado poderá ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou deixar de trabalhar sete dias corridos. ... Embora no aviso tenha constado a opção pela redução de duas horárias diárias, a empregadora simplesmente liberou o empregado de trabalhar aos sábados.