A norma fundamental (grundnorm) é o pressuposto de validade objetivo. Trata-se de uma norma fictícia (no sentido da vaihingeriana Filosofia do Como-Se: Contradiz a realidade e a si mesma), pressuposta por um ato de pensamento, pelo intelecto, e não posta por um ato de vontade.
A pirâmide de Kelsen é uma teoria criada por um “jurisfilósofo” chamado Hans Kelsen, e está baseada no princípio da hierarquia existente entre as normas legais, atribuindo ao topo dessa pirâmide a norma maior, que é a Constituição Federal, seguida das Leis Complementares e assim por diante.
Norma jurídica, segundo, Paulo Dourado de Gusmão, é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais. Coloca ainda ele, que tal proposição pode disciplinar condutas ou atos, como pode não as ter por objeto, coercitivas e providas de sanção.
As normas jurídicas, por efeito, são regras que impõem o comportamento adequado à consecução da ordem e da segurança na sociedade”. ➌ A norma jurídica não existiria sem o seu substrato, que corresponde a sua essência e ao seu conteúdo.
A norma jurídica surge, portanto, diante da necessidade de estabelecer direitos e deveres que visem o harmônico convívio social. ... É uma regra de conduta social; sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais.
“A norma tributária, em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais.
A proposição jurídica completa é composta por duas normas: a norma primária e a norma secundária. ... Na composição da norma jurídica completa não há como admitir norma primária sem norma secundária; tampouco norma secundária sem norma primária.