II - O juiz por simples decisão não pode anular a sentença para dar novo seguimento à execução, isto porque, ao aderir à sentença o atributo do trânsito em julgado só é possível alterá-la para lhe corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculos ou por meio de embargos de declaração, consoante o art.
SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A, § 2º, DO CPC /73. ... SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
Será cabível a ação anulatória nos casos em que o juiz apenas homologar o ato processual de encerramento do processo quando as partes transacionarem, pois, em tais hipóteses, o que poderá ser objeto de rescisão não é a sentença homologatória, mas sim o ato jurídico que ela formalizou em juízo e que, preexistindo-lhe, ...
Diferença essencial entre ação rescisória e anulatória encontra-se no fato de que a ação rescisória visa o desfazimento da coisa julgada, da sentença, enquanto a ação anulatória visa desconstituir atos... Além disso, se já houve transação e coisa julgada, só é cabível ação rescisória.
Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível o ajuizamento da ação anulatória (art. 486 do CPC) para anular processo de usucapião no qual não foi realizada citação válida do proprietário do imóvel, correndo todo o processo à sua revelia.
É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.
Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé.
Os atos administrativos podem ser extintos através das seguintes formas: anulação, a revogação e a convalidação. A anulação, ou invalidação, é o desfazimento do ato administrativo, com base no seu poder de autotutela, sobre os próprios atos.
O ato administrativo pode se extinguir por:
Os elementos dos atos administrativos são requisitos que norteiam a edição do ato em si, imprescindíveis para a sua formação, de forma que a falta de algum deles pode prejudicar a sua validade e os seus efeitos. São eles: competência, forma, finalidade, motivo, objeto.
Quanto à estrutura do ato: atos concretos e atos abstratos. Quanto aos destinatários dos atos: atos individuais e atos gerais. Quanto aos efeitos: atos constitutivos e atos declaratórios. Quanto à posição jurídica da administração: atos de império e atos de gestão.
Quanto à formação da vontade administrativa, os atos administrativos podem ser classificados em atos simples, complexos e compostos. Ato simples é aquele que depende da vontade de apenas um órgão administrativo, mesmo que esse órgão seja representado por apenas um agente ou colegiado.
À luz dessa corrente majoritária, são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
Diferentemente dos contratos administrativos, os atos administrativos são unilaterais e dependem apenas da vontade da administração pública ou dos particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas. Além disso, eles têm o condão de gerar efeitos jurídicos, independentemente de qualquer interpelação.
203). Ou seja, se aprofundando no referido conceito, o ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, pois é derivado de ação tanto do Poder Executivo como dos demais poderes, que também podem editar atos administrativos, sendo uma exteriorização do pensamento (DI PIETRO, 2012, p. 202).
Atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados.
Nesse sentido, os atos administrativos em sentido estrito compreendem somente os atos administrativos que apresentem as características de concreção e unilateralidade.
São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc. Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares.
substantivo masculino Capacidade para agir, para realizar alguma coisa; ação. Para um ser vivo, movimento adaptado a um fim: ato instintivo, voluntário. Manifestação da vontade humana: ato de bondade, de caridade; julga-se um homem pelos seus atos. [Religião] Movimento da alma para Deus: ato de fé, de contrição.