Art. 1.
De acordo com o art. 70, do CC/16, e art. 1.
Resumidamente, bens impenhoráveis são aqueles que não podem ser retirado do patrimônio do executado com fim de quitar um débito. Mesmo que o exequente requeira a penhora dessa espécie de bem, a lei não permite tal ato. Assim, a constrição via judicial de um bem impenhorável acarretaria a nulidade do ato.
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Após o requerimento do credor, realizada a atualização do débito por serventuário judicial, o juiz determinará a expedição de mandado de penhora e avaliação, cumprindo ao Oficial de Justiça proceder à... penhora e avaliação de tantos bens quantos forem suficientes para o pagamento do débito atualizado.
Acções de penhora vão ser executadas em três meses sendo extintas após esse período.
Deverá o auto de penhora conter a descrição detalhada do bem, sua destinação, estado de conservação, qualidade e quantidade. Além disso, deverá fazer menção a eventuais ônus que gravam o bem, como eventuais hipoteca, penhor, alienação fiduciária em garantia etc.