Resumidamente, a medida provisória: Permitia a suspensão de contratos de trabalho por até 60 dias e redução proporcional de jornada e salário por até 90 dias; Instituia o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda, o BEm, aos trabalhadores impactados pela medida.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.” Quanto à possibilidade de suspensão por norma coletiva, o art.
até 240 dias
Como funciona a suspensão de contrato? O trabalhador tem o contrato suspenso, e o governo paga o chamado Benefício Emergencial. Os valores desse complemento são calculados com base no seguro-desemprego a que o funcionário teria direito, caso fosse demitido.
Importante: Conforme regra geral para apuração dos avos de férias, a cada fração de 15 dias trabalhados no mês dentro do período aquisitivo, será considerado 01/12 avos de direito, excluindo os meses de suspensão de contrato. A contagem de avos realizada é sempre feita conforme o último dia do período -1.
Os períodos com redução de jornada e salário, não terão impacto no valor das férias nem no período aquisitivo, pois diferente da suspensão, os acordos com redução de jornada, permanecem em execução, com prestação de serviço e remuneração, independentemente se a redução foi de 25%, 50% ou 70%.
Para cada mês, são dois dias e meio de férias; assim, ele terá direito a 12 dias e meio. Se a empresa decidir dar 15 dias de férias coletivas, esse funcionário terá os 12 dias e meio, e o restante (dois dias e meio), será dado como licença remunerada.
De acordo com o art. 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias, acrescido do terço constitucional, deve ser realizado até dois dias antes do início do período de fruição. Nesses termos, o atraso, mesmo que de poucos dias, implica o pagamento em dobro por parte do empregador.