A limitação administrativa recai sobre bem móvel, bem imóvel, atividades econômicas, pessoas e etc. Celso Antônio Bandeira de Melo fala da responsabilidade do Estado pela prática de ato lícito e usa como exemplo, uma limitação administrativa: fechar um grupo de ruas no centro da cidade e transformá-las em calçadão.
Para JUSTEN FILHO[4], a limitação administrativa à propriedade consiste numa alteração do regime jurídico privatístico da propriedade, produzida por ato administrativo unilateral de cunho geral, impondo restrições das faculdades de usar e fruir do bem imóvel, aplicável a todos os bens de uma mesma espécie, que ...
qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não ...
Por conseguinte, pode-se conceituar ocupação temporária como forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
A requisição administrativa pode ser instituída sob distintas modalidades, num primeiro momento sobre bens móveis ou imóveis, noutro, sobre serviços, detalhe que a principio já nos possibilita traçar uma distinção quanto à ocupação temporária, que somente se institui sobre imóveis.
As modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada
Conforme a Constituição Federal o Estado pode intervir na propriedade privada quando se tratar de interesse público, ou seja, eminente perigo público ou interesse público, devido ao principio da supremacia do interesse público e a função social da propriedade.
Na desapropriação, ocorre transferência da propriedade privada para o patrimônio do Estado, mediante pagamento de indenização prévia; na requisição, nem sempre ocorre transferência de propriedade para o Estado (pode haver utilização temporária do bem), e o pagamento da indenização é posterior.
A desapropriação ou expropriação[2] é a transferência compulsória da propriedade do particular ao Poder Público, mediante o pagamento justo e prévio de indenização em dinheiro. Tal ato decorre da supremacia do interesse público e é, portanto, a maior forma de expressão de poder do Público sobre o particular.
Modalidades da Desapropriação:
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua ...
“Art. 185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva.”
Segundo ele, o artigo 4, II, a, da Lei da Reforma Agrária (Lei 8.
Quanto ao fundamento normativo constitucional temos diversos dispositivos na Constituição Federal de 1988 que tratam do tema desapropriação: a) artigo 5°, inciso XXIV: define os três fundamentos ensejadores da desapropriação : necessidade pública, utilidade pública e interesse social.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, traz os pressupostos que legitima esse poder: necessidade ou utilidade pública, ou interesse social. As hipóteses de desapropriação por utilidade ou necessidade pública estão disciplinadas no art. 5º do Decreto-Lei 3.
Artigo 9º: Ao poder judiciário é vedado no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. ... Muito se debateu sobre a constitucionalidade deste dispositivo, vez que nossa Constituição determina que não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art.
Deve ser realizada por meio de justa e prévia indenização em dinheiro e está descrita no artigo 5º, inciso 24, da Constituição Federal. O procedimento de desapropriação por utilidade pública, que pode se dar de forma amigável ou judicial, está regulamento no Decreto-Lei 3.
A desapropriação é dividida em duas fases: declaratória e executória. Na fase declaratória, o Poder Público declara que determinado bem é de necessidade pública, utilidade pública ou de interesse social. A fase executória pode ser administrativa ou judicial.