O Código Penal (art. 2º) é claríssimo em afirmar: “ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória transitada em julgado.” Exemplo disso foi a descriminalização do adultério e da sedução.
O Princípio da Retroatividade Benéfica Penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.
Aborda a aplicação da lei penal de acordo com a territorialidade, prazos, retroatividade, princípios, entre outros. O brasileiro que pratica crime no estrangeiro está sujeito à lei: d) brasileira, mediante aplicação do princípio da extraterritorialidade incondicionada. ...
O 'Princípio da Anterioridade da Lei Penal' só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Diz-se de tal princípio que ele implica também na irretroatividade da lei penal, já que ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que venham a ser futuramente tidos como crime.
A teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro em seu artigo 59, é chamada de Teoria Mista ou Unificadora da Pena. Justifica-se esta teoria pela necessidade de conjugar os verbos reprovar e prevenir o crime.
Conforme Bitencourt, a teoria subjetiva “fundamenta a punibilidade da tentativa na vontade do autor contrária ao Direito. Para essa teoria o elemento moral, a vontade do agente é decisiva, porque esta é completa, perfeita. Imperfeito é o delito sob o aspecto objetivo, que não chega a consumar-se.
Segundo o eminente jurista, a pena é uma forma de prevenção, buscando diminuir a realização de condutas criminosas, penitenciar o condenado e uma forma de destacar o poder estatal, punindo todo aquele que não observar seus parâmetros de conduta.
A teoria subjetiva do valor é uma teoria do valor que explica que o valor de um produto não está em si mesmo mas sim na mente de quem quer adquirir. Isto é, o valor do produto não está relacionado com os produtos agregados ou trabalho realizado. A esta teoria opõe-se a teoria do valor-trabalho.
Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário. CC, Art. 1.
Composse - Código Civil de 2002 Conforme indicado por José Maria Othon Sidou (p. 130, 2016) a composse pode ser entendida como a “posse em comum de coisa indivisível, exercida por duas ou mais pessoas”. Cada uma delas pode utilizar a coisa de maneira livre e sobre ela ter os direitos compatíveis com a indivisão.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
Teoria do risco Para essa teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade que cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa[24]. Isso significa dizer que a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco.
Facchini Neto,43 na teoria do risco-criado, afirma que "a responsabilidade não é mais a contrapartida de um proveito ou lucro particular, mas sim a consequência inafastável da atividade em geral. A ideia do risco perde seu aspecto econômico, profissional.
A Teoria do Risco Social possui como foco da responsabilidade civil a vítima e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido.