Em dezembro de 2020, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou, com vetos, a Lei n° 14.112/2020, conhecida como Lei de Falências. As novas normas entraram em vigor no dia 23 de janeiro de 2021, sendo que a publicação no Diário Oficial da União ocorreu em 24 de dezembro de 2020.
Por seu turno, e pelas suas dimensões, entendemos que o prazo de 30 (trinta) dias da publicação para a vigência da Lei 14.112/2020, é muito curto. Deveria, a nosso ver, ter uma vacância de pelo menos 60 (sessenta) dias.
“Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”. (grifamos).
Uma das principais mudanças se refere à possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores. Antes da reforma das regras, somente o devedor podia propor as condições de renegociação, por meio dos administradores. Isso dificultava o avanço das tratativas por parte dos credores, que tinham poucas opções a escolher: ou acatavam as condições estabelecidas pelos administradores da empresa em recuperação ou assumiam o risco de enfrentar um longo e oneroso processo de falência do devedor.
Há aprimoramentos ainda no tratamento das dívidas com as Fazendas Públicas, deixando para trás falhas na legislação que provocavam ineficiência, insegurança e litigiosidade. Devedores em recuperação judicial terão possibilidades de parcelamento e transação especiais. Também fica regulamentada a participação das Fazendas Públicas nos processos de falência, entre outras medidas.
Art. 69-A da Lei n° 11.101/2005. Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.
§ 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Sim, felizmente há, e dela todos nós devemos nos socorrer, para se evitar erros como os acima mencionados. Esta fonte é a Lei Complementar número 95, de 26 de fevereiro de 1998, que
O objetivo da recuperação judicial é evitar a falência, preservando a atividade empresarial. Essa preservação, desde que seja viável, se relaciona com a função social da empresa, visto que proporciona benefícios sociais e econômicos, como por exemplo, gerar emprego, produzir bens e serviços, recolher tributos, entre outros.
Primeiro é importante destacar que a recuperação judicial é um meio utilizado por empresas que estão com dificuldades financeiras e não conseguem cumprir com suas obrigações, ou seja, realizar os pagamentos devidos dos impostos, dos credores, dos funcionários e dos fornecedores. Assim, entram com um processo na justiça para que seja garantida a proteção, por um certo período, contra a execução de suas dívidas.
Essas são as principais mudanças introduzidas pela Lei n° 14.112/2020. Mas vale dar uma olhada na lei seca, pois a legislação ainda prevê outras alterações que também impactam diretamente no processo de recuperação judicial e falência.
A nosso ver, ainda deglutindo tantas alterações, algumas merecem destaques, seja pelo lado positivo ou mesmo pelo lado negativo. Somente com a vigência da Lei e após longos anos, a exemplo do que ocorreu com a Lei 11.101/05, isto é, quando as respectivas discussões alcançarem os Tribunais, especialmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é que se terá um balanço altamente positivo sobre os seus efeitos.
A referida legislação altera vários dispositivos da Lei n° 11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Em seu artigo 7º, diz que: “Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial”. (grifamos). E a sua publicação oficial, sabidamente, deu-se no dia 24 de dezembro de 2020. Como contar este prazo? Qual o seu início? Qual o seu fim? Em nossos estudos já nos deparamos que alguns doutrinadores dizem que o início da vigência será no próximo dia 24; outros já dizem que no próximo dia 25 deste mês de janeiro de 2021. Enfim, há alguma fonte que nos assegura com certeza, que nos dá o exato caminho para se conhecer este tão importante dia do início da vigência desta e de outras Leis?
Em seu artigo 8º, diz a LC 95/98, que a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento. Só rememorando, o prazo de vacância da Lei 11.101/05 foi de 120 (cento e vinte) dias, prazo a nosso ver que preenche os requisitos do citado artigo 8º da LC 95/98.
A partir de agora, nos novos processos de recuperação judicial, os credores também poderão propor o próprio plano, sempre que esgotado o prazo para votação ou quando rejeitado o plano proposto pelo devedor. Na prática, ficam ampliadas as possibilidades de diálogo entre devedores e credores e de formulação de propostas de maior equilíbrio entre as partes envolvidas.