O Federalismo é uma forma de partilhar o poder do Estado dentre vários entes num determinado território. Possui um forte componente democrático. Surgiu na experiência histórica das antigas Colônias Inglesas da América do Norte e foi adotado na primeira Constituição Brasileira da República de 1889.
O Estado brasileiro está organizado sob a forma de uma federação, onde o poder politico se encontra distribuído pelas partes que integram o Estado Federal, sendo os entes federativos composto pela UNIÃO, ESTADOS MEMBROS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
Pelo artigo 18, a forma de Estado definida constitucionalmente é a de um Estado federal. O federalismo no Brasil foi introduzido por inspiração da experiência estadunidense e, desde 1988, são entes da federação brasileira a União Federal, os estados federados, os municípios e o Distrito Federal (Art. 18., caput).
Para alguns especialistas, o Brasil é um Estado federalista com fortes características de Estado unitário, sobretudo pela centralização de poder em torno do governo central e a ínfima autonomia que os estados da federação e municípios possuem.
i) Descentralização política: Os entes da federação possuem autonomia. ii) Repartição de competência – garante a autonomia entre os entes federativos, e assim, o equilíbrio da federação.
As federações são entidades sindicais de segundo grau, que reunem, no mínimo, cinco sindicatos pertencentes à mesma profissão, similares ou conexas. Na estrutura sindical brasileira, estão acima dos sindicatos e podem coordenar os interesses de suas entidades filiadas no âmbito estadual, interestadual ou nacional.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. ... Desse modo, é fácil afirmar que são entes federativos, a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios.
No sentido de subdivisão administrativa, um ente federativo, também referido como ente federado, entidade federativa, entidade federada, unidade federada, unidade federativa, unidade da federação, estado federativo, estado federado e simplesmente como estado, é uma unidade autônoma (autogoverno, autolegislação e ...
É importante compreender a distinção entre Federação e Confederação. No Estado Federal os Estados-membros não possuem soberania externa, já que esta foi dedicada à União, e a sua soberania interna está restrita ao âmbito de suas competências. Na Confederação os Estados permanecem soberanos, independentes entre si.
A União é pessoa jurídica de direito público interno, entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuindo competências administrativas e legislativas determinadas constitucionalmente.
18 estabelece que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os estados, o distrito federal e os municípios, todos autônomos. ... Nesse artigo, ela é mencionada como uma das unidades que compõem a República Federativa do Brasil.
Tem como mandatário o Presidente da República. União é a pessoa jurídica de Direito Público representante do Governo Federal no âmbito interno e da República Federativa do Brasil no âmbito externo. É definida no artigo 18 da Constituição Federal: "Art.
Estado é o conjunto de instituições que controlam e administram um país e o seu ordenamento jurídico, ou seja, é uma definição de ordem jurídica. União é a reunião de todos os Estados que formam a Republica Federativa de um País.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. ... O Governo Federal é o Poder Executivo no âmbito da União.
O Distrito Federal tem uma estrutura política diferente das demais unidades federativas do país. ... Apesar da natureza híbrida, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 32, que trata da organização política e administrativa do Distrito Federal, proibiu sua divisão em Municípios.
A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, Municípios e Distrito Federal) da prerrogativa de instituir os tributos. A competência tributária é privativa; incaducável; de exercício facultativo; inampliável; irrenunciável; indelegável.
Pode ainda criar novos impostos desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados na Constituição. E também pode criar impostos extraordinários na iminência ou em caso de guerra externa.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; ... Então, cabe ao Poder Legislativo de cada ente a criação e aumento de tributos.