"Das decisões das Turmas, em recurso ordinário, poderão, em 8 (oito) dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si, ou contrariarem decisão da Seção." (art.
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Ora, se o objetivo era reduzir um recurso em prol da celeridade processual, o tiro saiu pela culatra. Afinal, os embargos infringentes foram agora substituídos por uma “técnica de julgamento” mais ampla.
Os embargos infringentes eram um tipo de recurso previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil recém revogado (Lei nº 5.
O instituto tem aplicação em casos de decisão não unânime em julgamento de apelação, ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito.
A técnica do julgamento ampliado está prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015: quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento com a presença de outros julgadores, que serão convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do ...
Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às ...
Resumo: a nova técnica de julgamento estendido, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015, apresenta-se como substituta dos antigos embargos infringentes e se fundamenta na busca da promoção de um processo mais célere, justo e que garanta maior segurança jurídica. ... Julgamento Estendido.
Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante. Não é possível utilizar-se um recurso por outro.
De qualquer forma, depois da apelação cabem, embargos declaratórios, caso presentes os requisitos e depois recurso especial ou extraordinário.
Quem julga o recurso de apelação? Embora o artigo 1.
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