Recurso em Sentido Estrito
O Código de Processo Penal, em seu artigo 421, determina que o marco divisório entre as fases é a preclusão da decisão de pronúncia: “Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri”.
A expressão “eloquência acusatória” está relacionada com o Júri. Trata-se do excesso de linguagem, proibido no âmbito da decisão de pronúncia. ... Assim, é direito fundamental daquele que comete um crime doloso contra a vida ser julgado pelo Tribunal do Júri, com plenitude de defesa e soberania dos veredictos.
A despronúncia trata-se da reforma da decisão de pronúncia, quando do julgamento do recurso em sentido estrito. A pronúncia é alterada para impronunciar o réu. Isso se chama despronúncia.
O desaforamento é a transferência do julgamento de um crime doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri, da comarca, no caso da Justiça Estadual, ou seção ou subseção judiciária, em se tratando de Justiça Federal, onde se consumou, para outra, com jurados dessa última, derrogando-se a regra geral de competência (art.
Lei nº 1.
Na doutrina e jurisprudência do atual Código de Processo Civil, essa figura ficou conhecida como reexame necessário. Na tradição processual luso-brasileira, denomina-se recurso de oficio ou apelação necessária ou ex-officio, aparecendo os dois últimos nomes no Art. 82 do Código de Processo Civil de 2939.
O recurso de ofício é o pedido de revisão automático apresentado pela Fazenda ao Carf e independe da tese em discussão. Se a exoneração fiscal ultrapassar o valor mínimo, o Fisco deve recorrer.
O projeto do novo Código de Processo Penal (CPP) acaba com os chamados recursos de ofício, quando o juiz remete sua decisão ao tribunal competente para necessário reexame da matéria, independente da manisfestação das partes.
São as hipóteses em que deve haver o reexame obrigatório: da sentença que concede o habeas corpus (artigo 574, I, do CPP); ... da decisão que concede a reabilitação criminal (artigo 746 do CPP); da decisão que defere mandado de segurança (artigo 14, § 1º, da Lei nº .
Em síntese são quatro os pressupostos objetivos dos recursos: cabimento, adequação, tempestividade, fatos impeditivos e extintivos. ...