O conceito mais consagrado na doutrina é o que foi formulado pelo professor italiano Cesare Vivante[1], para ele título de crédito era o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. ... O direito nada mais é do que o crédito oriundo de um negócio jurídico firmado entre partes.
Títulos de crédito são documentos necessários para o exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que apenas produzem efeito quando em conformidade com a legislação.
Os títulos de crédito são documentos que expressam a existência de uma dívida a ser paga e um valor a ser recebido. Ou seja, ao mesmo tempo, o título de crédito representa um direito para seu portador e uma obrigação para seu emissor.
Na noção de crédito temos dois elementos implícitos, que são: CONFIANÇA (crédito = crer) "creditum, credere" TEMPO. A função do crédito é transferir riquezas, e não criar capitais. CRÉDITO não cria capitais, apenas transfere riqueza de A p/ B, do mesmo modo que a troca não cria mercadorias.
Segundo a doutrina, e a própria legislação, título de crédito é documento necessário ao exercício de direito literal e autônomo nele mencionado. ... Os documentos eletrônicos são assim chamados não por outra razão, mas por serem autênticos documentos, ou seja, algo que representa um fato.
De um modo genérico, segundo Fran Martins títulos escriturais, virtuais ou eletrônicos, são aqueles que simplesmente não tem cártula, nascem por via de computador, e pelos meios de transmissão eletrônicas de dados. No dia 15 de dezembro de 1976 foi promulgada a Lei nº 6.
Elementos essenciais do crédito
Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam. Uma determinada obrigação pode ser representada por diferentes instrumentos jurídicos.
É considerado título de crédito, de acordo com definição pacificamente aceita pela doutrina, o documento necessário para o exercício de direito, literal e autônomo, nele mencionado. Os elementos indispensáveis e que guardam a noção de crédito são derivados da noção de confiança e tempo.
É o ato pelo qual o destinatário da ordem de pagamento aceita pagar o título de crédito, tornando-se devedor principal. ... O aceite é necessário para que esta se consubstancie como devedora, o que ocorre na Letra de Câmbio e na Duplicata.
endossar
Ratificar é um verbo que tem o sentido de “confirmar, reafirmar, validar, autenticar”.