Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A soberania é inalienável e indivisível e deve ser exercida pela vontade geral, denominada por soberania popular. ... A noção jurídica de soberania orienta as relações entre Estados — na qualidade de potências, como diriam Kant e Rousseau — e enfatiza a necessidade de legitimação do poder político pela lei.
Vejamos as diferenças entre os dois tipos de soberania. SOBERANIA INTERNA - representa o poder de uma autoridade dentro de um determinado território. ... SOBERANIA EXTERNA - acontece nas relações internacionais com outros países. Neste sentido, o poder soberano é exercido dentro de outro país.
Em outras palavras, trata-se do poder absoluto de ação legítima no âmbito político e jurídico de uma sociedade. Nesse sentido, o conceito de Soberania é comumente atribuído ao Estado como única entidade capaz de criar normas formais (leis) e mantê-las em vigência.
O Estado é formado por três elementos: o povo, o território e o governo soberano, constituindo este último o elemento condutor que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo.