A ação civil ex delicto encontra fundamento legal tanto na legislação penal quanto na legislação civil. O Código de Processo Penal, em seus artigos 63 a 67, trata das regras da ação ex delicto, ditando sua legitimidade ativa e passiva, a competência e principalmente a independência entre os juízos civil e criminal.
Coisa julgada significa a decisão formulada por uma sentença definitiva, que já não pende de recurso de apelação; e coisa soberanamente julgada se diz aquela que não só não pende mais do recurso de apelação, porém, nem ainda da revista ou ação rescisória ou de nulidade, por não ser no caso dela admitida pela lei.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. ... A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Coisa julgada significa a decisão formulada por uma sentença definitiva, que já não pende de recurso de apelação; e coisa soberanamente julgada se diz aquela que não só não pende mais do recurso de apelação, porém, nem ainda da revista ou ação rescisória ou de nulidade, por não ser no caso dela admitida pela lei[1].
Quando uma ação é transitada em julgado, significa que ela foi alcançada pelo instituto da Coisa Julgada. Sendo assim, a demanda e a decisão se tornam indiscutíveis e não mais sujeitas a recurso ou discussão.
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Quais são os prazos da apelação criminal?
O artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal admite a revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto da lei. É o caso da violação literal da lei. Se há modificação legislativa, por certo, é cabível habeas corpus, como bem lembra Eugênio Pacelli de Oliveira.
Em relação à previsão constitucional, a doutrina entende que o fundamento da revisão criminal está no artigo 5º, LXXV, da Carta Magna de 1988, segundo o qual “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
É vedada a interposição de revisão criminal para desconstituir a sentença penal absolutória - revisão pro societate -, sob pena de ofensa ao princípio da irretratabilidade dessas decisões, confirmadas pelo próprio art. 621 do CPP, que elenca somente "sentenças condenatórias".