Os tipos penais podem ser classificados em simples ou mistos. A classificação está relacionada à unidade ou pluralidade de condutas previstas. Simples são os que descrevem uma única forma de conduta punível. Por exemplo, o homicídio, cujo tipo descreve “matar alguém” (art.
Tipificar significar tornar crime uma conduta. ... Por exemplo, se um indivíduo causa, intencionalmente, a morte de uma outra pessoa, para que haja responsabilização criminal é preciso verificar se há uma descrição dessa conduta em um tipo penal na lei. Por exemplo: “Matar alguém. Pena: reclusão de seis a vinte anos”.
A referida norma consagra mais de 30 (trinta) tipos penais. A fauna, a flora, o patrimônio cultural, todos encontram amparo nessa legislação. Outra lei importante é a que trata dos crimes contra a ordem tributária (Lei n.º 8.
O tipo penal é portador da ilicitude penal, dotado de conteúdo material possuindo uma função seletiva. O tipo incriminador serve para fundamentar um juízo de tipicidade de certos comportamentos humanos. Por sua vez, o evento seria parte do todo representado pelo resultado.
De acordo com Cézar Bitencourt, “os elementos objetivos ou descritivos são os identificáveis pela simples constatação sensorial, isto é, podem facilmente ser compreendidos somente com a percepção dos sentidos”1, a exemplo de alguém, pessoa, coisa etc.. Já os normativos são os que exigiriam uma apreciação valorativa ( ...
Os elementos subjetivos são relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente, dividindo-se em positivos (a finalidade que deve animar o agente para que o fato seja típico) e negativos (a finalidade que não deve animar o agente para gerar a tipicidade).
Os elementos subjetivos do crime são o dolo e a culpa e dizem respeito ao estado anímico do homem ao praticar determinada conduta, a qual poderá ser tida por criminosa desde que seja revestida pela tipicidade e antijuridicidade.
O tipo subjetivo tem como finalidade investigar o ânimo do sujeito que praticar um tipo penal objetivo, ou seja, sua função é averiguar o ânimo e a vontade do agente. ... Já o elemento volitivo representado pela vontade do agente em realizar a conduta típica, deve abranger a ação ou omissão, o resultado e o nexo causal.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, “os elementos normativos são aqueles para cuja compreensão é insuficiente desenvolver uma atividade meramente cognitiva, devendo-se realizar uma atividade valorativa” (BITENCOURT, 2006, p. 328). Implicam, portanto, num juízo de valor.
Elementos do crime Um crime é formado por três componentes: tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Tipicidade: inclui conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
O segundo elemento, outrossim chamado de elemento volitivo, faz menção à vontade do agente de praticar o fato típico almejando o resultado, e, existindo entre ambos, o nexo causal.
Subordinação Indireta ou Mediata (tipicidade por extensão ou assimilação): são necessários dois ou mais dispositivos para a adequação típica, ou seja, é a utilização de um tipo penal incriminador associado a uma norma de extensão prevista na parte geral do CP. Ex: homicídio tentado (artigo 121 c/c artigo 14, II).
Extinção de Punibilidade
A extinção da punibilidade acontece quando, verificada alguma das hipóteses extintivas de punibilidade previstas na legislação brasileira, não há mais como se impor ao réu ou condenado a sanção cominada ou aplicada. Ou seja, perde-se o direito de impor sanção penal.
Morte do agente – CP 107 I A morte do agente é causa extintiva da punibilidade em razão do princípio da intranscendência (art. 5º XLV da Constituição Federal).
A extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal. Art.
extinção da pena, pelo respectivo cumprimento, além de não se confundir com extinção da punibilidade, não elimina a condenação anteriormente imposta, para efeito de reincidência, se não ocorre a hipótese prevista no artigo 64, inciso I, do C. Penal.
O perdão aceito e a perempção são causas extintivas da punibilidade exclusivamente relacionadas a crimes de ação penal privada.