A Constituição Federal somente garante dois graus de jurisdição, ou seja, somente primeira e segunda instâncias. Assim, apesar dos tribunais superiores serem costumeiramente chamados de terceira instância, esse grau de hierarquia não existe formalmente no Poder Judiciário.
O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não está expressamente previsto na Constituição Federal, mas trata-se de um comando implícito, que é construído a partir do art. 5o, inciso LV, segunda parte, da Constituição, e dos arts. 92, 102, 105 e 108.
O duplo grau de jurisdição é um princípio de direito processual que não se limita ao processo penal. ... O duplo grau de jurisdição é um princípio que possibilita o direito à revisão de uma decisão, que quase sempre é feita a pedido da parte vencida ou insatisfeita.
Aqueles que acreditam que o duplo grau de jurisdição é um princípio processual constitucional, inclusive de processo penal, fundamentam a sua posição, na competência recursal estabelecida na Constituição Federal. ... Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [... ]
I) a competência originária, em que o processo tem origem naquele órgão; II) a competência recursal, em que o processo origina-se em instância inferior, ou seja, em outro órgão, mas “sobe” até determinado tribunal por meio de recurso.