No controle difuso, incidental ou concreto, em regra, os efeitos da decisão são válidas somete entre as partes envolvidas no processo, ou seja, o feito é inter partes. ... Como retro visto, no controle difuso de constitucionalidade, poderá haver atuação repressiva por qualquer tribunal ou juiz de primeiro grau.
No controle difuso, o interessado argüirá a inconstitucionalidade da lei e o juiz, a reconhecendo, afastará a incidência da norma assim considerada no caso concreto. A repercussão, por isso, é inter partes. A norma tida por inconstitucional continuará vigente, exceto para aquele caso concreto.
No Brasil, o controle preventivo é exercido pelos três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Já o controle repressivo, em regra, é exercido pelo Judiciário; excepcionalmente é exercido pelo Legislativo: art. 49, V, da CF (Decreto Legislativo expedido pelo Congresso), e art.
É possível ao Poder Legislativo realizar preventivamente o controle de constitucionalidade sobre os seus próprios atos normativos. Tal controle é feito eminentemente pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ), na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, durante a elaboração dos projetos legislativos.
Desta feita, no Brasil o Controle Preventivo de Constitucionalidade Político é realizado sempre dentro do processo legislativo, ou pelo Poder Legislativo, através das Comissões de Constituições e Justiça ou pelo Poder Executivo por meio do veto Presidencial.
CONTROLE ADMINISTRATIVO: é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MÉRITO, por iniciativa própria ou mediante provocação.
Assim, no âmbito administrativo, diz que não é competente quem quer, mas sim quem pode, de acordo com a previsão legal, sendo nulo o ato praticado por agente incompetente. A competência também é obrigatória, intransferível, irrenunciável, imodificável, imprescritível e improrrogável.
O controle administrativo é exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário com a finalidade de confirmar, rever ou alterar atos internos, observando os aspectos de legalidade ou de conveniência administrativa.
Edição dos atos discricionários e o controle judicial Como é cediço, diante da infinidade de situações que norteiam as relações sociais, entre os indivíduos e entre estes e o Estado, é impossível o legislador prever com exatidão todas as condutas a serem tomadas pelo administrador.
O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não se limita a verificação da legalidade do ato, não sendo vedado ao Juiz apreciar o mérito do ato, isto é, o objeto, a razão de ser do ato administrativo.