Nosso ordenamento jurídico prevê duas espécies ou modalidades de assistência, quais sejam: a) a assistência simples ou adesiva, disciplinada a partir do art. 50 (arts. 50 e parágrafo único, 51, 52, 53 e 55) e b) a assistência litisconsorcial ou autônoma ou qualificada, regulamentada no art. 54, e também no art.
Quanto às intervenções de terceiros do Novo Código de Processo Civil, é correto afirmar: A) A assistência continua a ser trata em capítulo autônomo, não lhe tendo sido reconhecida a natureza jurídica de intervenção de terceiro.
Esta modalidade de intervenção de terceiros está prevista nos artigos 119 a 124 do Novo Código de Processo Civil: ... Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Feito por citação judicial pedida pela parte passiva da ação e ordenada pelo magistrado, o chamamento ao processo se configura como intervenção de terceiro provocada (onde o terceiro intervém no processo por ordem judicial). Só se pode chamar ao processo no prazo de defesa, sendo precluso se passar deste prazo.
Quando um terceiro faz o pedido de assistência, as partes tem o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, se houver impugnações pelas partes, o juiz decidirá o incidente sem suspender o processo.
O CPC/2015 prevê cinco modalidades de intervenção de terceiros: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente[6] de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. ... Não se confunde, pois, com o processo incidente[9], onde há uma relação jurídica nova, relacionada a um processo pendente.
No processo de execução esse fenômeno também ocorre. ... Desse modo, por fim, é possível concluir que há sim intervenção de terceiros no processo de execução, em casos de assistência e intervenções atípicas.
Já a redação do inciso III indica, genericamente, a possibilidade de denunciação da lide em todas as situações de regresso contempladas na lei ou no contrato. Na hipótese, a presença do terceiro – denunciado – é justificada pela garantia que deu à parte – denunciante.