A jurisdição segundo a doutrina, possui duas grandes espécies, quais sejam: a contenciosa e a voluntária. A doutrina tem apresentado a jurisdição contenciosa segundo uma classificação ou divisão assim delimitada: Jurisdição Comum e Jurisdição Especial. A jurisdição comum divide-se em civil e penal.
A jurisdição como um todo não possui divisões. ... A jurisdição penal possui causas penais, punitivas e a jurisdição civil possui causas e objetivos não penais. A jurisdição penal é exercida por juizados estaduais comuns, juizados militar estadual, justiça militar federal e pela justiça eleitoral.
A investidura ocorre através de concurso público de provas e títulos, em observância a CF/88. Contudo essa regra não é absoluta tendo algumas exceções, por exemplo, a escolha dos Ministros do STF ou ingresso nos tribunais pelo quinto constitucional[1], feitos que independem de concurso público.
Substitutividade: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição.
A FALTA DE INTERESSE DE AGIR GERA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ... O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito.