A revogação da doação está prevista no artigo 555, do Código Civil: Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
A revogação de doação com reserva de usufruto pode acontecer sob a justificativa de ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo....Revogação por ingratidão pode ocorrer se o donatário
É nula a doação com estipulação de cláusula de reversão em favor do doador, se este sobreviver ao donatário, por configurarse doação a retorno. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário, não prevalecendo tal estipulação em favor de terceiro.
É o que diz o artigo 547 do Código Civil: “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. ” ... doação com cláusula de reversão, nada impede de o donatário dispor deste bem para um terceiro, o qual não terá que acatar a reversão futura ao doador.
CLAUSULA DE INCOMUNICABILIDADE DE BENS. A denominada "cláusula de incomunicabilidade" é uma forma expressa (escrita) na doação de bens ou direitos, determinada pelo testador ou doador, dispondo que o bem (ou direito) recebido em doação, herança ou legado, não irá se comunicar (transferir) por ocasião do casamento.
São os pertencentes a um dos cônjuges e que no casamento são excluídos do regime de comunhão universal, mantendo-se no domínio de um dos cônjuges.
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Nesse regime há também os bens que se comunicam depois de celebrado o casamento. ... os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II.
Por outro lado, mesmo na comunhão parcial de bens, não se comunicam os elencados no art. ... V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Bens aqüestos, segundo a lição de Marcus Cláudio Acquaviva, são os “bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade conjugal, e que passam a integrar a comunhão”. Com a entrada em vigor do NCC, bens aqüestos serão aqueles adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio comum.
No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, sendo apenas afastada a concorrência quanto ao regime de separação legal de bens previsto no art. 1.