Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.
As normas de eficácia contida possuem as seguintes características: São autoaplicáveis, ou seja, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente da lei regulamentadora. Em outras palavras, não precisam de lei regulamentadora que lhes complete o alcance ou sentido.
Repristinação é o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade.
O efeito repristinatório constitucional não se confunde com o fenômeno da repristinação da lei, pois, o efeito repristinatório é o fenômeno da reentrada em vigor da norma aparentemente revogada.
Integração de norma jurídica nada mais é do a utilização de uma das ferramentas de correção do sistema previstas no art. 4º da Lei de Introdução (analogia, costumes ou princípios gerais do direito).
Tipologia da revogação 2º, que assim dispõe: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
2. A retroatividade no sistema jurídico. Cingindo a análise ao plano legal, entende-se por retroatividade das leis a condição ou qualidade de determinados textos legais produzirem efeitos que possam alcançar atos que ocorreram em momento anterior à sua vigência.
A revogação pode ser expressa ou tácita, ou seja, pode uma lei ser revogada até mesmo sem vir expresso no texto da nova lei. Nos termos do art. 2.º, § 1º, da LINDB, haverá revogação tácita quando lei posterior regular inteiramente matéria de que tratava a lei anterior ou que com ela seja incompatível.
Há o costume quando as pessoas adquirem um hábito comportamental duradouro, praticando espontaneamente a conduta. Torna-se uma fonte do direito quando podemos extrair, do comportamento, uma norma que seja considerada válida pelo ordenamento jurídico.
A revogação acontece por meio de outra lei e compreende tanto a ab-rogação (revogação total) como a derrogação (revogação parcial). O costume não revoga nem derroga a lei. ... Não havendo nenhuma vacância (vacatio) a ser observada, a lei começa a ter vigência de forma imediata (assim que publicada).
358) serem os usos e costumes “práticas habituais em determinado lugar, com natureza de normas gerais, que suprem a omissão da lei e se incorporam ao direito consuetudinário”.