O inciso II aplica-se às vias com sentido único de direção, devendo estar sinalizadas com uma das seguintes placas de regulamentação: R-3 (sentido proibido); R-24a (sentido de circulação da via/pista); R-24b (passagem obrigatória); e R-33 (sentido de circulação na rotatória).
R-33 - Sentido de circulação na rotatória Informa ao condutor do veículo a obrigatoriedade do movimento no sentido anti-horário em rotatória.
Placa de trânsito - R-3 - Sentido proibido. Informa ao condutor do veículo a proibição de seguir em frente ou entrar na pista ou área restringida pelo sinal.
Alertar aos usuários as condições potencialmente perigosas, obstáculos ou restrições existentes na via ou adjacentes a ela. Sinalização vertical de advertência de trânsito, uso interno e externo.
Placa de trânsito - A-21b - Estreitamento de pista à esquerda. Adverte ao condutor do veículo da existência, adiante, de estreitamento da pista no lado esquerdo.
Placas de Advertência
FAIXA AMARELA CONTÍNUA – FAIXA BRANCA CONTÍNUA – Quando traçada ao longo da pista de rolamento, divide faixas em fluxos de mesmo sentido. Indica que a mudança de faixa de tráfego de mesmo sentido) não é permitida. Podem ser também traçadas transversalmente na pista.