A prescrição é, como foi dito, a perda da possibilidade de ter o resultado favorável numa ação por ter deixado o tempo para isso passar. Geralmente, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito foi violado.
Dentro do direito penal, a prescrição penal é a extinção do direito do Estado de punir alguma conduta considerada penalmente ilícita causada por alguma pessoa.
A prescrição, mediante construção doutrinária, pode ser classificada em dois tipos: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. Assim, a prescrição opera à vista da conjugação de dois fatores: a inércia da parte interessada e o decurso do tempo.
O Código Penal trata da prescrição da pretensão punitiva (art. 109 CP), da prescrição da pretensão de executória (art. 110 CP), da prescrição superveniente ou intercorrente (art. 110 §1°CP) e por fim da prescrição retroativa.
Cominação é a imposição abstrata das penas pela lei; o Código Penal, nos Artigos 53 ao 58, determina regras a respeito. ... Por isso, pena cominada é aquela que a lei prevê como sanção para determinado comportamento. Tanto faz, pois, dizer-se pena cominada como pena prevista em lei.