Na detenção, o condenado não cumpre regime fechado de prisão em todo o prazo da sua pena, apenas regimes semiaberto ou aberto. A pena do sujeito também não poderá ser iniciada no regime fechado. Geralmente, as penas de detenção são cumpridas em lugares alternativos, como colônias agrícolas, industriais ou de serviços.
RESP - DIREITO PENAL - PENA - REGIME INICIAL (FECHADO) - O REGIME INICIAL FECHADO SE MOSTRA CATEGORICO QUANDO A PENA IMPOSTA FOR SUPERIOR A OITO ANOS, OU O CONDENADO SEJA REINCIDENTE.
Assim, não se há admitir que em hipóteses de cometimento de crime doloso ou falta grave e, sendo fixado em sentença o regime inicial aberto, jamais possa o sentenciado regredir ao regime semiaberto ou, ainda, sendo fixado o regime inicial semiaberto, jamais possa regredir ao fechado.
No Brasil existe a possibilidade jurídica da regressão por salto,o contrário – progressão – não. por salto, aqui, na regressão, é possível. Isso é dizer que, nos ditames da LEP, é possível que se realize o salto do regime fechado ao aberto.
O preso tem direito a progredir de regime quando cumpre determinado tempo de pena, mas esse tempo pode variar muito de acordo com cada caso, antes de ser calculado o tempo, é preciso verificar se o réu é primário ou reincidente, se o crime é simples ou hediondo.
A progressão de regime é um direito de toda a pessoa que foi condenada por algum crime com pena privativa de liberdade, previsto na forma do art. 33, §2, do Código Penal. Ela nada mais é do que a possibilidade de o preso passar do regime prisional que está cumprindo pena para outro mais benéfico.
Há a regressão de regime que é a transferência para qualquer um dos regimes mais rigorosos, quando o apenado: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; sofrer condenação por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
A conduta estará reabilitada em 30 ou 60 dias, de acordo com o Regimento Interno do Presídio. Praticada falta grave, o preso do semi-aberto perde o direito à saída temporária, e além da punição administrativa (isolamento celular ou restrição de direitos), será regredido ao regime fechado.
O CP ainda determina que o regime fechado deve ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, o regime semi aberto deve ser cumprido em colônia penal agrícola, colônia penal industrial ou estabelecimento similar1 e o regime aberto em casa de albergado ou estabelecimento similar.
O artigo 126 da Lei de Execução Penal estabelece que quem cumpre pena no regime semiaberto tem direito à remição de pena, isto é, redução, com base em dias trabalhados ou de estudo, explicam os advogados Marcelo Egreja Papa e Isabela Serapicos.
Para a progressão entre regimes de cumprimento de pena, por exemplo, do regime fechado para o semiaberto, o condenado deve ter cumprido no mínimo 1/6 (um sexto) da pena determinada pela sentença.
Norma mais benéfica Deve-se considerar o lapso temporal de 40% para fins de progressão de regime dos condenados por crime hediondo que não tenham reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados.
Reconhecida a prática de falta grave no curso de execução da pena, é possível a regressão direta do regime aberto para o fechado, ou seja, a chamada regressão per saltum, conforme o disposto no art. 118, caput e inc. I, da Lei de Execução Penal.
A regressão do regime dá-se pela prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; ou quando o réu sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
Para a progressão entre regimes de cumprimento de pena, por exemplo, do regime fechado para o semiaberto, o condenado deve ter cumprido no mínimo 1/6 (um sexto) da pena determinada pela sentença.
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.