A sigla CLT significa Consolidação das Leis do Trabalho e é o conjunto das leis trabalhistas que regulamentam as relações entre os trabalhadores e as empresas, seja no meio rural ou urbano.
O artigo 3 da lei da CLT apresenta uma descrição objetiva sobre o conceito de empregado. Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Já a significação de empregador está contida no artigo 2 da lei da CLT.
Para quem se aplica a CLT? As disposições da CLT não são aplicáveis a toda categoria de trabalhador, mas apenas aos empregados no sentido estrito da palavra. Isso quer dizer que se aplica a quem é contratado formalmente com vínculo empregatício na Carteira de Trabalho.
A falta injustificada acontece quando o colaborador não comparece para cumprir sua jornada e também não apresenta uma das justificativas previstas em lei.
O que são faltas justificadas e injustificadas? A diferença entre a falta justificada e a injustificada é muito simples: as faltas justificadas possuem respaldo em lei, ou seja, a legislação autoriza que o funcionário se ausente por dado período de tempo, de acordo com cada situação.
De acordo com a Lei 605/49, que trata do “repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos”, em caso de faltas injustificadas do empregado, pode ser descontado, além do dia não trabalhado, o valor correspondente ao Descanso Semanal Remunerado.
A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada. O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas.
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
Os atrasos ou saídas antecipadas dão direito do empregador descontar da remuneração do empregado, pois ele não completou a sua jornada integral, conforme estabelece o contrato de trabalho e as legislações citadas nesta matéria.
Caso se admita a possibilidade de incluir horas negativas no banco, o colaborador deve verificar junto ao sindicato a forma de desconto no momento da rescisão do contrato. Tanto firmado individualmente quanto em caso de convenção coletiva, se não houver previsão legal sobre o tema.