273, inciso I, do CPC, a Lei n.º acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
O pedido de liminar deve ser feito na inicial, em peça junto a ela ou até a citação do réu, comprovando o pagamento da caução. ... O artigo 59, § 1º, da Lei do inquilinato traz as hipóteses em que é possível a desocupação liminar: “Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
Caso o inquilino esteja devendo três meses de aluguéis ou mais, você pode pedir a liminar de despejo para que o inquilino saia em 15 dias e oferecer como caução os aluguéis em atraso. Isso mesmo, os aluguéis em atraso.
A antecipação da tutela, consiste na antecipação dos efeitos da sentença condenatória. É usada quando há algum requerimento da parte que não pode esperar a execução de sentença, devendo a justiça proporcionar ao titular do direito lesado a possibilidade de cumprimento com urgência de determinada decisão judicial.
A Lei do Inquilinato não impõe qualquer restrição de prazo para ação de despejo, que pode ser ajuizada pelo locador já a partir do primeiro dia de atraso no pagamento do aluguel.