Como mencionamos, a MP 936 definia que a redução de jornada e salário poderia ter duração máxima de 90 dias, sendo que essa redução poderia ser de 25%, 50% ou de 70%. Ainda, a MP determinava que a suspensão temporária de contrato poderia durar até 60 dias. Com a conversão de Medida em lei, esses prazos não mudaram.
Resposta: Sim, precisam enviar, através do canal Empregador Web. As empresas que adotar qualquer umas dessas possibilidades, deverá prestar as informações ao governo, uma vez que através dessas informações é que serão pagos os benefícios por parte do governo aos funcionários que serão a pactuados com essa medida.
Não. O empregado que esteja ocupando cargo público ou emprego público, cargo em comissão, titular de mandato eletivo não tem direito a este benefício, assim como os empregados que estiverem em gozo de benefício de prestação continuada, de seguro desemprego e recebendo a bolsa qualificação profissional.
Não. O benefício emergencial é pago a trabalhadores que tiveram contrato suspenso ou jornada e salários reduzidos. O auxílio emergencial de R$ 600 é outro programa, destinado a trabalhadores que não têm emprego com carteira assinada, caso dos autônomos, informais e desempregados.
Nas demissões sem justa causa, o empregador precisa pagar uma multa de 40% sobre o valor depositado no FGTS. Imagine que o saldo total seja de R$ 4.