158). O trabalhador que considerar injustificado o término de seu contrato de trabalho terá direito de recorrer contra o mesmo perante um tribunal, pois precisa se defender das acusações feitas contra ele. Essa é a que chamamos de “dispensa arbitrária ou dispensa imotivada”, aquela que não se funda em sérias razões.
Segundo o dispositivo constitucional, a dispensa arbitrária é também denominada imotivada ou sem justa causa. ... A despedida sem justa causa se trata, por um lado, de prerrogativa do empregador, desde que pague a indenização decorrente de seu ato.
Caracteriza-se a dispensa imotivada na hipótese em que o empregador, diante do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, promove, por iniciativa própria, a ruptura do contrato, inclusive com o pagamento das verbas rescisórias, atribuindo à reclamante um suposto pedido de demissão.
A dispensa discriminatória se configura quando há o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere o tratamento isonômico entre os empregados.
Em se tratando de portador de doença grave, a discriminação já se presume, cabendo à empresa o ônus de afastá-la. Nos demais casos, caberá ao trabalhador comprovar em juízo, por meio de testemunhas, áudios, documentos, ou quaisquer meios de prova, que a dispensa fundou-se em motivo discriminatório.
9.
Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. ... A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
A nova lei trabalhista trouxe a possibilidade da demissão por comum acordo. Isso significa que o empregado que pedir para sair da empresa poderá negociar com o patrão o direito a receber metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e metade do aviso prévio indenizado.
até 10 dias
Além de criar o acordo de demissão, a principal mudança no procedimento de rescisão de contrato de trabalho foi a dispensa da homologação pelo sindicato. Agora, basta a quitação e obtenção do recibo junto ao colaborador.
A principal diferença entre a rescisão do contrato de trabalho anterior à situação de pandemia pelo COVID-19 e a rescisão atual, recai na situação da estabilidade provisória, que favorece todos os empregados submetidos à redução de jornada/salarial ou à suspensão do contrato de trabalho.
Já o auxílio emergencial recebeu solicitações até 2 de julho, e seu recebimento é vedado a quem é empregado formal. Quem foi demitido depois disso e não tinha direito ao seguro-desemprego também pode ter sido excluído da ajuda criada para a situação de pandemia.
Segundo a lei, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização no valor de: 50% do salário do empregado, se acordo fosse de redução de jornada de trabalho de 25%.
Empregado com estabilidade provisória pode ser demitido por justa causa. Um empregado com estabilidade provisória foi demitido por justa causa após ter cometido diversas faltas, progressivamente apenadas. ... Assim, a decisão foi reformada, sendo validada a dispensa por justa causa ao empregado com estabilidade provisória.
Os trabalhadores que foram demitidos sem justa causa nesta pandemia causada pelo novo coronavírus, têm direito de receber o seguro desemprego. O benefício é pago de forma temporária para ajudar o trabalhador a se manter durante o período em que estiver em busca de novas oportunidades no mercado.
O recurso é voltado ao trabalhador que possui carteira assinada e que tenha sido demitido sem justa causa. Para ter direito ao seguro, é preciso ter recebido salários por pelo menos um ano durante os 18 meses anteriores à solicitação. ... Nas demais solicitações, deverá ter trabalhado 6 meses anteriores à dispensa.
As duas parcelas extras do benefício eram uma sugestão do Projeto de Lei 3.
12 meses
Assim, se ele(a) trabalhou por seis meses na empresa até a sua dispensa, ele terá direito a receber metade do valor do 13º salário que receberia no fim do ano se tivesse continuado no emprego.
Para fazer esse cálculo, divida o valor do salário por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses trabalhados no ano. Do 13º salário proporcional, será descontado INSS e IR, conforme o valor.
Décimo terceiro proporcional Assim, se quem está sendo demitido trabalhou por sete meses contados a partir do seu último pagamento de 13°, deve receber o equivalente a 7/12 do salário. Quanto a isso, é necessário lembrar que a regra dos 15 dias se aplica a essa situação.