Quando Devida A Multa Do Artigo 467 Da CLT?

Quando devida a multa do artigo 467 da CLT

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre a multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual incide sobre as verbas trabalhistas incontroversas.

QUENTES MAIS LIDAS

“I) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO ACORDO DE VERBAS SOB O TÍTULO DE MULTA DO ART. 467 DA CLT – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL – PROVIMENTO.  (…) 4. Não há dúvida de que a multa em comento possui natureza jurídica indenizatória. No entanto, sua inclusão como parcela transacionada só seria possível se fosse devida. Ora, sendo o acordo firmado na audiência inaugural, não há que se falar em multa por atraso no pagamento em juízo. 5. Assim, tendo as Partes se conciliado durante a audiência inicial, quando então firmaram livremente os termos e condições do acordo, de plano fica afastado o pressuposto essencial para a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT, qual seja, a resistência injustificada do empregador em satisfazer a obrigação incontroversa. 6. Nesse contexto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de se incluir, no bojo do acordo homologado judicialmente, parcela a título de multa do art. 467 da CLT, razão pela qual deve incidir a contribuição previdenciária sobre a quantia que equivocadamente a ela correspondeu. Recurso de revista provido” (RR-88840-91.2005.5.10.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 25/04/2008).

“inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”. 

Por falta de provas consistentes, TJ-SP absolve condenado por estupro de menor

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“II – RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ALCANCE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO SEGURO-DESEMPREGO. I . A indenização compensatória do seguro-desemprego é uma prestação pecuniária paga pela União e, portanto, não é uma verba rescisória. Nesses termos, a incidência da multa moratória do art. 467 da CLT não abrange a indenização compensatória do seguro-desemprego. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-1239-28.2013.5.05.0193, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 15/04/2016).

“EMBARGOS INTERPOSTOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI 11.496/2007 – UNIÃO – ACORDO HOMOLOGADO NA AUDIÊNCIA INAUGURAL – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT Ainda que o direito à percepção da multa de que trata o art. 467 da CLT dependa da existência de verbas rescisórias incontroversas e da ausência da quitação correspondente por ocasião do primeiro comparecimento da parte reclamada à Justiça do Trabalho, nada obsta que as partes a indiquem como um dos objetos da transação celebrada na referida oportunidade. Afinal, encerrando concessões recíprocas sobre direitos controvertidos, a transação pode envolver, para fins previdenciários, todas as parcelas pretendidas em juízo (CC, art. 840), independentemente de que tenham ou não sido reconhecidas como devidas pela parte demandada, enquanto não alcançado o trânsito em julgado. Embargos conhecidos e desprovidos” (E-RR-137000-36.2006.5.12.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2009).

Como visto acima, uma das verbas rescisórias devidas em caso de demissão sem justa causa é a de indenização do FGTS (multa rescisória de 40%), prevista no art. 18, § 1º, da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990).

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Quando a empresa não paga a verba rescisória no prazo de 10 dias estipulado no artigo 477 da CLT, então ela é penalizada e passa a dever para o funcionário uma multa no valor de um salário.

Esse contexto permite compreender melhor a existência do princípio da continuidade da relação de emprego, segundo o qual a relação de trabalho deve perpetuar no tempo, devendo o término do contrato caracterizar-se como a exceção, por significar quase sempre a extinção do contrato a ruptura dos meios de subsistência do trabalhador.

Pagamento de PLR

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“MULTA ART. 467/CLT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A previsão do artigo 467 da CLT possui natureza punitiva e refere-se a verbas rescisórias incontroversas, não sendo aplicada se houver polêmica a respeito do direito reclamado. Na hipótese dos autos, infiro que é devido o acréscimo, haja vista que as diferenças deferidas em razão da projeção do aviso prévio não foram contestadas.” (TRT-18 1429200700318000, Relatora: Marilda Jungmann Gonçalves Daher, Publicação: 21/02/2008).

“2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PARCELA INCONTROVERSA. O Regional foi categórico ao consignar que a parcela PLR era incontroversa e não foi paga na primeira audiência, sendo essa premissa fática intangível, a teor da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não há como se vislumbrar ofensa ao art. 467 da CLT. Recurso de revista não conhecido.” (RR-4-97.2011.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/10/2012).

O perigo aberto pelo STF na responsabilização de veículos de comunicação

Muitas vezes é necessário o empregado entrar com uma ação trabalhista contra seu empregador para reivindicar os seus direitos trabalhistas mais básicos como o pagamento de horas extras, o adicional noturno, insalubridade, os depósitos do FGTS entre outros direitos assegurados pela CLT e a Constituição. Caso essas verbas que são consideradas incontroversas não sejam pagas, o empregador fica sujeito o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. O que é a multa do art. 467 da CLT? Como faço para receber a multa do art. 467 da CLT? Veja o que ensina um advogado trabalhista em Curitiba.

Estabelece a valorização do trabalho e a livre iniciativa como elementos intrínsecos à ordem econômica, cuja finalidade é “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, tendo como princípio, entre outros, o pleno emprego.

Portanto, o empregado ao reivindicar judicialmente verbas rescisórias não pagas pelo empregador, terá o direito de recebê-las acrescidas em 50% se elas forem incontroversas e se não houver seu pagamento no momento de comparecimento à Justiça do Trabalho, ou seja, na data da audiência, como disposto no artigo 467 acima transcrito.

Considerações finais

O mesmo se dá em relação a verbas como férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, o 13º vencido e proporcional e o aviso prévio indenizado. Por serem verbas devidas com a rescisão do contrato sem justa causa poderão sofrer a multa do art. 467 da CLT. 

A multa do art. 467, como previsto no próprio dispositivo, será cabível quando o empregado ingressar com demanda contra o empregador na Justiça do Trabalho para discutir ou cobrar o pagamento de verbas rescisórias.

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Para que se possa amparar o deferimento dessa verba é prudente que se postule na inicial todos esses pedidos como verbas rescisórias, mesmo que a fundamentação seja elaborada individualmente com o  título de cada verba pleiteada.

Aponta um advogado trabalhista que exemplifica uma verba incontroversa, no momento da rescisão, o não pagamento valores como férias normais ou vencidas, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS e aviso prévio, inexiste controvérsia sobre essas verbas, sendo assim passível da aplicação da multa do art. 467 da CLT.

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

Término do contrato de trabalho

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Ademais, o Órgão de cúpula da Justiça Trabalhista possui compreensão pacificada no sentido de que a Súmula nº 388 do TST NÃO se aplica às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida.

Uma verba incontroversa é aquela sobre a qual não existe discussão sobre ser devida ou não; a verba incontroversa se refere ao valor que é devido e não foi pago ao funcionário.

Pessoal, vimos então as características da multa do Art. 467 da CLT incidente sobre as verbas trabalhistas incontroversas, bem como a diferenciamos de outras multas trabalhistas.

O que significa pagamento incontroverso?

Valor incontroverso é aquele em que tanto o exequente (credor) quanto o executado (devedor) concordam. ... Assim, ao apresentar os seus valores, o devedor alega que há excesso de execução.

Qual a diferença entre valor controverso é incontroverso?

O valor incontroverso, como já falamos acima, é o valor com o qual ambas as partes concordam nos cálculos. O valor controverso é o que gera discussão de uma ou de ambas as partes do processo do precatório.

O que significa liberação de valores?

O alvará de levantamento de valores, ou alvará judicial, é um documento extremamente importante em um processo. ... Isso significa que para um credor fazer o saque do precatório, ele precisa do alvará de levantamento para ir até à Caixa Econômica ou Banco do Brasil para fazer o saque ou transferência.

O que significa alvará eletrônico de pagamento?

“O alvará eletrônico resolve o maior problema do advogado que precisa fazer levantamento de conta judicial no Banco do Brasil, qual seja, o preenchimento de formulários, os quais pode ser devolvidos por falhas no preenchimento.

Quando pedir alvará de soltura?

Alvará de soltura emitido na análise de prisão em flagrante. Quando o magistrado decidir pela liberação da pessoa com prisão em flagrante, durante a audiência de custódia ou não, o checkbox Soltura concedida na análise da prisão em flagrante deverá ser marcado.