30 dias
30 dias
90 dias
É como se fosse uma Escritura Pública de Compra e Venda. Em posse da Carta, basta dirigir-se ao CRI responsável e solicitar a transferência do bem para seu nome. Lá será necessário o pagamento de algumas custas como Registro e Certidões.
Além de regulamentar o arrematante como novo proprietário do bem arrematado, a carta de arrematação deve ser registrada na matrícula do Cartório de Imóveis da circunscrição pertencente ao imóvel para oficializar a transferência de propriedade para o atual dono.
O documento deverá ser assinado pelo juiz, arrematante*, serventuário de justiça ou leiloeiro e, a partir desse momento, a arrematação será considerada acabada e irretratável.
Consumada a arrematação e não havendo embargos ou outro incidente judicial (ou após o julgamento destes), o arrematante será intimado para receber o bem. Se o bem estiver em poder do devedor, o arrematante deverá recebê-lo no local indicado no edital do leilão, mediante acompanhamento do oficial de justiça.
Conceituada satisfatoriamente, porém não exclusiva, é a arrematação judicial ou leilão ou praça, o ato de transferência dos bens penhorados, em que um leiloeiro (também chamado de pregoeiro em nossa seara forense) apregoa e um licitante (arrematante) os adquire, pelo maior lance.
Na arrematação judicial, o próprio juiz da vara na qual a arrematação foi feita vai providenciar a entrega da posse do imóvel. Homologada a arrematação, ele expede um documento chamado mandado de imissão (com “i” mesmo) e o oficial entrega a posse para a pessoa que arrematou.
Por outro lado, estão impedidos de participar, o insolvente, o interditado ou aquele que por determinação judicial esteja impedido, bem como, os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, os mandatários, cuja administração ou alienação dos bens estejam encarregados, o juiz, membro do ...