Desta forma, o pluralismo político é uma das mais importantes características da democracia moderna, na qual pequenos partidos políticos também são ouvidos e têm direito a voto.
Os verdadeiros fundadores do pluralismo jurídico em antropologia são os autores da escola holandesa do direito consuetudinário, dirigida por Van Vollenhoven, no início desse século (1901), que analisa o direito das populações sutóciones da Indonésia, colonizada pela Holanda.
O pluralismo jurídico surgiu em contraposição ao monismo para abarcar a diversidade existente no sistema, no final do século XX. No Brasil, o pluralismo veio como novo referencial político e jurídico na busca de uma sociedade mais justa.
O pluralismo jurídico consiste em uma corrente doutrinária que insiste na pluralidade dos grupos sociais correspondem sistemas jurídicos múltiplos compostos com relações de colaboração, coexistência, competição ou negação.
Interlegalidade. Os autores desta corrente identificam a existência de vários sistemas de normas jurídicas que interagem entre si, criando redes de relações jurídicas continuamente mutantes.
Pluralismo religioso representa a liberdade religiosa dos homens e a valorização de todas as manifestações religiosas. Assim, configura nosso tempo, marcado pela diversidade religiosa manifestando a multiplicidade de ideias e pensamentos entre os seres humanos em diversas culturas.
A - O monismo jurídico defende a hipótese de que há uma única fonte para a Lei (no modelo do Antigo Regime esta fonte era o Rei, hoje ela é o Parlamento), enquanto que o Pluralismo defende que a Lei tem fontes diversas e é construída por um encontro entre diferentes.
Diferente da Escola Monista, o pluralismo considera que todo grupo social tem o direito de criar normas que regulem o funcionamento, adquirindo atributos de norma jurídica. No pluralismo é reconhecido também movimentos sociais (movimento estudantil, feminista, etc.)