O regime de incapacidades do Código Civil brasileiro (tanto do anterior quanto do atual) trabalha apenas com o que em doutrina se denomina incapacidade de fato, a qual, segundo o conceito herdado de Teixeira de Freitas, consiste na inaptidão da pessoa para praticar pessoalmente os atos da vida civil.
São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa.
Causa Transitória ou Permanente De acordo com o disposto no Código Civil, o indivíduo nessa situação é considerado relativamente incapaz, e como tal depende de assistência para a prática de negócios jurídicos[22].
São absolutamente incapazes As pessoas que, mesmo transitoriamente, não puderem exprimir sua vontade.
O Código Civil estabelece que podem requerer a interdição somente os pais ou tutores, o cônjuge ou, na falta destes, um parente do doente, e ainda o Ministério Público (este somente quando se tratar de doente mental grave cujos parentes e responsáveis forem incapazes ou não tenham requerido a interdição).
De forma geral e englobando a Curatela, é todo o cidadão que tem a incumbência de tratar dos bens ou negócios daqueles que estão incapacitados de o fazer, como órfãos menores, toxicómanos, doentes mentais, inválidos e ausentes.
Em meio ao turbilhão de informações médicas, é fundamental que a família escolha um membro para entrar em contato com um advogado de confiança, com forte senso de urgência, e ingressar imediatamente com uma Ação de Curatela, por meio da qual será possível, em pedido de urgência, nomear um curador.