1 CRIMES FUNCIONAIS O capítulo I do Título XI do Código Penal trata dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, denominados crimes funcionais. O tipo penal exige para a prática destes delitos a condição de funcionário público no exercício da função, cargo ou emprego público.
Os crimes funcionais próprios são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico. ... O crime de prevaricação está previsto no art. 319 do Código Penal.
Desse modo, imprescindível a existência do tipo subjetivo para a configuração da infração penal. 79 – COMO SE CLASSIFICAM OS CRIMES QUANTO A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO AGENTE? São aqueles cuja transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Por ser um crime funcional, é necessário que o agente seja funcionário público. Trata-se, portanto, de crime próprio (pois se exige do sujeito ativo uma qualidade especial). Nada impede, todavia, que haja concurso de pessoas com um particular, desde que este saiba da condição de funcionário público do agente.
Enquanto na corrupção passiva privilegiada busca satisfazer a vontade ou interesse de terceiro, na prevaricação o bônus almejado é próprio do delinquente.
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Prevaricação é um crime funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.