3.
A lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como a Lei de responsabilidade Fiscal (LRF) classifica a despesa pública em duas categorias, as despesas obrigatórias de caráter continuado e as despesas com pessoal (as derivadas de contratos ou outras despesas com pessoal).
Entende-se por grupo de natureza da despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto. Segundo a portaria interministerial nº 163/2001, existem seis grupos de natureza da despesa, com os seus respectivos códigos numéricos de identificação.
1 - RECEITAS CORRENTES: constituída pelas receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas ...
Receitas originárias: tem sempre um caráter contratual / de caráter privado. EX: aluguéis (advindos de um terreno público, por exemplo); ... Receitas transferidas: de competência de um ente da federação e que alguma lei determina que deve ser transferida para outro ente da federação.
Receitas compulsórias São receitas cujas origens encontram-se nas legislações que impõem aos particulares uma obrigação. São casos de receita compulsória: os tributos, as contribuições, etc.
Receitas que alteram o patrimônio duradouro do Estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo Estado a longo prazo.
A receita é o direito da empresa de receber um determinado montante, no imediato ou num momento futuro. Resulta, por exemplo, de operações de venda de bens e de prestação de serviços. Despesa é a obrigação que a empresa tem de efetuar um determinado pagamento, no imediato ou em momento futuro.