A acessão natural ou física do imóvel ocorre em quatro hipóteses: formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo (art. 1.
Dentre as formas de aquisição da propriedade imóvel por acessão, tem-se a acessão industrial, que corresponde às plantações ou construções; e as acessões físicas ou naturais, que correspondem à formação de ilhas, aluvião, avulsão e álveo abandonado.
Conforme previsto no art. 1.
Adquire-se a propriedade de forma originária e derivada: Originária – Quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. A maioria da doutrina, entende também como originária a aquisição por usucapião e acessão natural, formas de aquisição que vermeos adiante.
A aquisição originária decorre de um fato jurídico que permite a aquisição da propriedade sem qualquer ônus ou gravame.
Quanto à aquisição da propriedade móvel, é correto afirmar que: ... quem quer que ache coisa alheia perdida, adquire-lhe a propriedade, caso transcorram 60 dias da publicação na imprensa.
A aquisição e a perda da posse causa mortis, determina transmitir-se a posse com os mesmos caracteres, aos herdeiros e legatários do possuidor. Se é a pessoa possuidora e proprietária, ao falecer, os bens são automaticamente transferidos aos seus herdeiros.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. ... A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. PERDA DA POSSE. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem.