Classificação dos Fatos Jurídicos O fato jurídico difere-se em (i) Fato jurídico natural ( ou fato jurídico em sentido estrito); (ii) Ato Jurídico em sentido amplo (ou ato lícito) e (iii) Ato ilícito. As subespécies de fato jurídico apresentam elementos típicos que os diferenciam.
Considera-se Fato Jurídico (lato sensu) todo e qualquer acontecimento da vida que seja relevante para o mundo do Direito. Dentro desse gênero, encontramos duas espécies: o Fato Jurídico (stricto sensu) e o Ato Jurídico (lato sensu).
São fatos naturais, provenientes da própria natureza, apesar do homem participar na formação de alguns deles. Há três tipos de fatos ordinários: nascimento, morte e decurso de tempo. O nascimento é o fato jurídico que confere a personalidade jurídica ao Ser humano (art.
1. Fato jurídico: é todo acontecimento, natural ou humano que determina a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações.
Em sentido estrito, fato jurídico vem a ser aquele que advém, em regra, de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana e que produz efeito jurídico. ... Já o ato jurídico é aquele que depende da vontade humana.
São os fatos que decorrem da ação da natureza. Exemplo: nascimento, morte, avulsão etc.
Modificação dos direitos: tem-se modificação objetiva quando atingir a qualidade ou quantidade do objeto ou conteúdo da relação jurídica; qualitativa será a modificação quando o conteúdo do direito se converte em outra espécie; há uma modificação na natureza do direito creditório, sem quaisquer alterações no crédito; ...
O direito eventual é aquele protegido por lei que ainda não foi cumprido com todos os elementos da norma jurídica, a exemplo temos o caso da sucessão dos bens, que só deve ocorrer após a morte.
Direito futuro, por sua vez, é o que não pode ainda ser exercido, pois não reúne todos os fatos geradores necessários à sua aquisição. direito adquirido, pois o termo suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art. 131).
Extinção significa destruição da relação jurídica, é absoluta, ou seja, as faculdades jurídicas não serão exercidas nem pelo sujeito atual, e nem por outro qualquer. Exemplo o pagamento integral de uma dívida para o credor, ela deixará de existir, pois não se transferirá para outro sujeito.