A desclassificação pode ser própria ou imprópria. Há entendimento de que surge a desclassificação própria, quando o conselho de sentença altera a figura penal descrita na pronúncia para outra, sem, no entanto, indicar qual.
A impronúncia é uma decisão em que o Juiz, diante da ausência de provas quanto à materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, encerrando o juízo de formação da culpa.
Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, ...
O recurso cabível da impronúncia será a apelação, conforme art. 416 CPP. Nas hipóteses taxativas do art. 415 CPP, o juiz presidente proferirá sentença de mérito, absolvendo o acusado em decisão capaz de formar coisa julgada material.
O recurso em sentido estrito é a medida judicial adequada para a impugnação de decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo ou terminativa, uma vez que estas desafiam recurso de apelação.