A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.
O Código Tributário Nacional – CTN, artigo 3°, conceitua o tributo como sendo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Taxas são tributos, previstos no art. 5º, do CTN e no artigo 145, II, Constituição Federal.
O art. 145, II, da CF deixa claro que para a cobrança de uma taxa o Estado precisa exercer o poder de polícia ou disponibilizar ao contribuinte um serviço público específico e divisível. Dessa forma, o local da ocorrência do fato gerador é uma atribuição de cada ente federado (União, Estado, DF ou Município).
As taxas são cobradas porque há alguma contraprestação de serviço ao contribuinte ou está sendo executado algum serviço de polícia. Dessa forma, qualquer um dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode criar e cobrar taxas dos cidadãos. ... Existem, então, as taxas de serviço e as de polícia.
A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.
A Taxa de Coleta de Lixo é um tributo criado no Município para dar conta do ônus do serviço municipal de coleta de lixo domiciliar. Ela é cobrada no mesmo carnê pelo qual se dá a notificação de lançamento do IPTU e é calculado de acordo com a área construída do imóvel.
O não pagamento da TCR (Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos) pode levar à inclusão do contribuinte serra-talhadense no SPC e Serasa [Saiba mais].
Conclusão: Em regra, cabe ao locador pagar impostos e taxas do imóvel objeto de contrato de locação. Todavia, se constar expressamente em contrato a incumbência do locatário este pagamento, essa previsão está nos ditames legais.
A Taxa do Lixo é um valor estipulado por algumas prefeituras municipais, com o objetivo de custear os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos. Logo, a Certidão de Taxa do Lixo é o documento que comprova que uma pessoa está em dias com os pagamentos das taxas.
Locador é o proprietário do imóvel, geralmente representado por uma administradora. O locatário é o que aluga o imóvel para moradia ou uso comercial.
No mesmo sentido está previsto na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.
Contudo, o Código Tributário Nacional diz que o IPTU é um imposto que se refere a propriedades. Portanto, o responsável final pelo pagamento é o dono da propriedade e não quem aluga. "O contribuinte do IPTU é sempre o proprietário.
A Lei autoriza, assim, que o município cobre o IPTU tanto do dono (proprietário) quanto de quem usa o bem há longo tempo (possuidor). Desse modo, podemos afirmar com certeza que apesar de a regra ser o dono pagar o IPTU, não necessariamente o titular no cadastro municipal do IPTU é o dono do imóvel.