A Lei de Introdução ao Código Civil é norma de sobredireito ou de apoio, consistente num conjunto de nomas cujo objetivo é disciplinar as próprias normas juridicas. De fato, norma de sobredireito é a que disciplina a emissão e aplicação de outras normas jurídicas. ... É, pois, aplicável a todos os ramos do direito.
Repristinação é o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro exige disposição normativa para tal.
Por desconstitucionalização entende-se o “fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional.
Além da situação exposta por Barroso, onde a Constituição matem como materialmente constitucional preceito da Constituição anterior, pode ocorrer o fenômeno da desconstitucionalização das normas constitucionais, segundo o qual, as normas da Constituição anterior permanecem em vigor com a atual Constituição com status ...
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. ... Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.
As normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação futura para que possam produzir todos os efeitos que pretendem. Ou seja, como toda norma constitucional, elas possuem eficácia, mas não aptidão para produção geral de seus efeitos.
A norma é autoaplicável quando contém todos os requisitos necessários para sua “incidência direta”. A norma de eficácia imediata já se faz completa e precisa, definindo a conduta positiva ou negativa a ser praticada pelo seu destinatário. São normas dotadas dos meios necessários à sua execução imediata.
Possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos) mediata (a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos) e reduzida (possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição).
Nesta última categoria se compreendem as normas definidas como programáticas. ... As normas de eficácia plena possuem uma aplicabilidade direta e imediata. Por sua vez, as normas de eficácia contidas prevêem um direito que já pode ser, de logo, exercido – assim como as normas de eficácia plena.