Unidade de propósitos do agente nos casos de crime continuado (reiteração de condutas que configurem crime de mesma espécie), previsto no artigo 71 do Código Penal. A unidade de desígnios é um dos requisitos subjetivos para a aplicação desse artigo.
Portanto, quando o sujeito, no mesmo contexto fático, constrange a mesma vítima, mediante grave ameaça, e mantém com ela tanto conjunção carnal como coito anal, esse “fato” constitui crime único (CP, art. 213, com a redação dada pela Lei .
"Concurso formal homogêneo e heterogêneo: É homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor. Diz-se, por sua vez, heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos. ... Existem, portanto, dois crimes dolosos. ” (MASSON, Cleber.
O concurso material homogêneo diferencia-se, portanto, do heterogêneo simplesmente pelo fato de que no primeiro há dois os mais crimes da mesma natureza (mesmo tipo penal) e no segundo há dois ou mais crimes distintos (tipos penais diferentes).
Como já disse antes, concurso de crimes é a nomenclatura dada à prática de mais de um crime pela mesma pessoa. ... Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material. Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal.
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça: Art.
O Direito Formal, como o próprio nome indica, trata da forma como o direito existe e deve ser aplicado na realidade. ... Já o Direito Material trata dos fins do direito, ou seja, preocupa-se em definir o quê o direito garante ou exige.
Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. ... Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).
receptação
A definição de crime culposo está prevista no artigo 18, inciso II do Código Penal, que considera a conduta como culposa quando o agente deu causa ao resultado por imprudência (agiu de forma precipitada, sem cuidado ou cautela), negligência (descuido ou desatenção, deixando de observar precaução normalmente adotada na ...
O fato típico culposo é composto de uma conduta voluntária negligente, imperita ou imprudente, previsibilidade objetiva, inobservância do dever de cuidado, resultado involuntário, nexo causal e tipicidade.