I e II do CC. E, por fim, a culpa in custodiendo é aquela que advém da falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto, sob os cuidados do agente. Tal modalidade possui presunção iuris tantum de culpa.
A responsabilidade civil do empregador ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele depende de culpa in eligendo ou in vigilando, a qual é, no entanto, presumida juris tantum.
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia." Portanto, os indivíduos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, são responsáveis de forma indireta, solidária e objetiva pela reparação civil.
A respeito da responsabilidade civil, considere: ... Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, são responsáveis pela reparação civil pelos atos praticados por seus hóspedes, moradores e educandos.
Tema atualizado em 30/3/2020. Na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), o defeito extrapola a esfera da coisa ou do serviço prestado e atinge a incolumidade física ou psíquica da pessoa, podendo gerar dano passível de reparação independentemente de culpa.
Causas de exclusão da previstas no CDC. A responsabilidade pelo fato do produto no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, o que não equivale dizer responsabilidade absoluta, sem causa alguma. ... Sempre que não houver relação de causa e efeito, não há que se falar em responsabilidade, dela estará exonerado o fornecedor ...
São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.
O prazo prescricional começa a contar a partir do divórcio e não a partir da ciência da traição. Logo, é perfeitamente possível que ela ingresse com ação de danos morais contra seu ex-marido, seja na mesma peça do divórcio ou em ação posterior, desde que dentro de 3 anos contados da separação oficial.