O procedimento ordinário dos dissídios individuais, no processo trabalhista, está regulado, de forma esparsa entre o art. 763 e o art. 852 da CLT. As reclamatórias trabalhistas que se submetem ao rito ordinário são as de valores que ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, na data de seu ajuizamento.
O novo Código de Processo Civil no art. 318 aboliu a divisão de ritos, não existindo mais a distinção entre sumário e ordinário. Caso a situação não seja solucionável por um dos procedimentos do rito especial, o rito será o comum. ...
O CPC atual, indo no sentido da fungibilidade, acabou com a dicotomia entre procedimento ordinário e procedimento sumário, dado que previu apenas um único procedimento comum, que é flexível e pode ser adaptado pelo juiz e pelas partes quando o processo versar sobre direitos que admitam transação (art. 190).
01 – No procedimento sumaríssimo, não há previsão de análise inicial por parte do Juiz. No momento da distribuição já é designada imediatamente audiência de conciliação sem que haja um controle judicial criterioso quanto a “qualidade” da petição inicial que foi proposta.
Breve análise do procedimento comum no processo civil: da petição inicial à sentença.
Segundo o artigo 318 do NCPC, aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário do CPC ou de lei. O rito comum ainda aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Segundo o NCPC, os três tipos de procedimento são: comum, especial e de execução. O procedimento comum é aplicável a todas as situações em que a lei não dispuser em contrário. Ele apresenta quatro fases: postulatória, saneatória, instrutória e decisória.
É o rito que se aplica a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico. No CPC/1973, o procedimento comum se subdividia em dois ritos diferentes: o ordinário e o sumário. Nota-se que a lei atual não regulou o procedimento sumário.
Procedimento especial: é aquele disciplinado pela lei. Ex: mandado de injunção, habeas data, ação civil pública. Procedimento comum: é aquele que não há procedimento especial previsto em lei para que seja solucionado o conflito. Art.
No procedimento comum, os ritos serão o ordinário, o sumário e o sumaríssimo, que reserva-se às infrações de menor potencial ofensivo, dentro do que é delineado pela Lei 9.
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.
Resumo: O artigo examina os principais procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal e na legislação penal esparsa, como os crimes: praticados por servidores públicos contra a administração em geral; contra a honra; falimentares; contra a propriedade imaterial; da Lei de Drogas; praticados por ...
Segundo o CPC, há duas modalidades de procedimentos especiais, os de jurisdição contenciosa e os de jurisdição voluntária. Os de jurisdição contenciosa se referem à solução de litígios, enquanto os de jurisdição voluntária apenas à administração judicial de interesses privados não litigiosos.
O procedimento na Lei de Drogas prevê, como se sabe, uma fase prévia em que se permite ao denunciado responder à acusação no prazo de dez dias, por escrito, oferecendo uma defesa prévia, antes mesmo do juízo de admissibilidade da peça acusatória. Nesta resposta preliminar (anterior àquela prevista no art.
O procedimento especial refere-se ao disciplinamento da prática de atos processuais em algumas ações específicas, sem a necessária observância das regras do procedimento comum.
O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PODE TER NATUREZA DÚPLICE (ARTIGO 899 , § 2º , DO CPC ), RAZÃO PELA QUAL PODE O CONSIGNADO REQUERER A EXECUÇÃO DO SEU CRÉDITO, SEM A NECESSIDADE DE NOVAMENTE UTILIZAR-SE DA JURISDIÇÃO PARA O CONHECIMENTO.
A RAZÃO DA EXISTÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. ... Portanto, a razão da existência desses procedimentos especiais é, invariavelmente, a busca pela máxima efetividade do processo judicial. Um bom exemplo daquilo que afirmamos é o procedimento especial do mandado de segurança, regulado pela Lei 1533/1951.
De sorte que, segundo a atual redação do art. 394 do CPP, o procedimento se divide em comum e especial. O procedimento comum será aplicado “a todos os processos”, nos termos do § 2°, do art. 394; o especial, àqueles que dispuserem de forma contrária ao próprio Código ou à legislação especial.
O procedimento especial tem como finalidade a simplificação e agilização dos trâmites processuais, por meio de expedientes específicos, com prazos adequados, eliminando assim atos desnecessários para a solução daquele conflito proposto.
Os especiais são abordados pelo legislador, no próprio Código ou em normas apartadas, apenas naqueles pontos em que se afasta do procedimento comum, de sorte que este se aplica subsidiariamente a todos os ritos, inclusive os do processo de execução (art. 318,parágrafo único).
52 Fora daqueles tipos previstos na legislação, não seria possível usar os procedimentos especiais. Não estando o caso subsumido na hipótese normativa, a parte deveria valer-se do procedimento comum.