O processo civil brasileiro adotando este princípio afastou a incidência do princípio da legalidade das formas. 3.
A Nulidade decorre de vício processual pela não observância de exigências previstas em leis. Estas exigências têm como finalidade manter a formalidade no processo penal e parear as partes, zelando pelos princípios e formas corretas de se desenvolver o processo.
As nulidades absolutas são vícios considerados mais graves, porque violam textos e princípios constitucionais e penais, afetando, inclusive, o interesse público. Portanto, elas decorrem de defeitos insanáveis, com violação da ordem pública, podendo ser declaradas de ofício e não se convalidando em nenhuma hipótese.
Caberá recurso em sentido estrito (conforme o artigo 581, inciso XIII, do Código de Processo Penal) da decisão que anular o processo da instrução criminal no todo ou em parte. Todavia, será irrecorrível quando tratar-se de decisão em que não se atende ao pedido de declaração de nulidade durante o procedimento.
A nulidade absoluta impede que ato produza qualquer efeito, desde o momento da sua formação (ex tunc). ... Já a nulidade relativa, ou anulabilidade, se verifica em caso de vícios de menor gravidade, só podendo ser invocada pelas pessoas diretamente prejudicadas, dentro do prazo estabelecido por lei.
Como é causa de nulidade absoluta da sentença, a falta de fundamentação não precisa ser arguida por meio de embargos de declaração, devendo necessariamente, no entanto, ser sustentada no recurso de apelação para poder ser conhecida pelo Tribunal.
Se a exigência é imposta pela lei em função do interesse público, a situação é de nulidade absoluta. Se a exigência descumprida é imposta pela lei no interesse da parte, há nulidade relativa. No caso de nulidade absoluta não é possível convalidar o ato. Já a nulidade relativa admite convalescimento.
Análise sobre as nulidades absolutas e relativas. A inobservância da forma pode acarretar a ineficácia do ato processual, ou seja: torná-lo nulo. ... Tais nulidades (absolutas) por versarem matéria de ordem pública podem ser conhecidas de ofício e não há preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”
Conceito: O erro é um engano fático, uma falsa noção da realidade, ou seja, em relação a uma pessoa, negócio, objeto ou direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. ... Então, erro é o vício de consentimento que se forma sem induzimento intencional de pessoa interessada.
Ocorrem defeitos do negócio jurídico quando surgem imperfeições decorrentes de anomalias na formação da vontade ou em sua declaração. ... Há seis defeitos do negócio jurídico e que o torna anulável, a saber: o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
Os vícios sociais têm por definição a distorção na intenção do agente na realização do negócio jurídico com finalidade de burlar interesses de terceiros, como também, de prejudicar o meio social. Estes vícios possuem duas modalidades: a fraude contra credores e a simulação, as quais passarão a ser explanadas a seguir.
São vícios de consentimento:
São quatro os elementos de existência: manifestação da vontade, agente, objeto e forma. Sem eles, o negócio jurídico simplesmente não existe.
Toda relação jurídica é formada pelos sujeitos ativo e passivo, o vínculo e o objeto da relação. Sujeito ativo pode ser classificado como a pessoa que tem o direito subjetivo, ou seja, pode exigir da outra pessoa o cumprimento de uma prestação.